Decisão Monocrática do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL (Processo 0012326-67.2017.8.08.0011), 11/12/2020

Data de publicação17 Dezembro 2020
Data11 Dezembro 2020
Número do processo0012326-67.2017.8.08.0011
Classe processualApelação Cível
ÓrgãoTerceira câmara cível

APELAÇÃO CÍVEL N. 0012326-67.2017.8.08.0011.

APELANTE: BRUNO ALBUQUERQUE RIBIERO E EREOVALDO LOPES RIBEIRO.

APELADA: COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS PROPRIETÁRIOS DA INDÚSTRIA DE ROCHAS ORNAMENTAIS, CAL E CALCAÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - SICOOB CREDIROCHAS.

RELATOR: DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

BRUNO ALBUQUERQUE RIBIERO e EREOVALDO LOPES RIBEIRO interpuseram recurso de apelação cível em razão da respeitável sentença de fls. 214-7, proferida pelo MM. Juiz de Direito da Primeira Vara Cível da Comarca de Cachoeiro de Itapemirim, que rejeitou os embargos que apresentaram na ação monitória ajuizada contra eles e contra a sociedade empresária Grupo Consults Ltda.-EPP pela COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS PROPRIETÁRIOS DA INDÚSTRIA DE ROCHAS ORNAMENTAIS, CAL E CALCÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - SICOOB CREDIROCHAS e constituiu título executivo judicial em favor da autora no valor de R$174.065,72 (cento e setenta e quatro mil sessenta e cinco reais e setenta e dois centavos), acrescido de correção monetária e juros moratórios desde a última atualização do débito.

O pedido de gratuidade de justiça formulado pelos apelantes foi indeferido (fls. 263-4) e eles, intimados para comprovação do preparo em 5 (cinco) dias, não o fizeram (fls. 265-6).

Posto isso, NÃO CONHEÇO do recurso porque deserto (CPC, art. 932, III, e 1.007, caput e § 4º).

Intimem-se.

Vitória-ES., 03 de dezembro de 2020.

Desembargador DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA

RELATOR


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