Decisão Monocrática do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL (Processo 0024147-96.2020.8.08.0000), 27/01/2021

Data de publicação28 Janeiro 2021
Número do processo0024147-96.2020.8.08.0000
Data27 Janeiro 2021
Classe processualConflito de competência cível
ÓrgãoTerceira câmara cível

CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 0024147-96.2020.8.08.0000.

SUSCITANTE: JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE LINHARES.

SUSCITADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, MUNICIPAL, REGISTROS PÚBLICOS E MEIO AMBIENTE DA COMARCA DE LINHARES.

PARTE INTERESSADA ATIVA: MARIA MARCOS VIANA ROCHA.

PARTE INTERESSADA PASSIVA: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, MUNICÍPIO DE LINHARES E LEONARDO VIANA ROCHA.

RELATOR: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Cuida-se de conflito negativo de competência que tem como suscitante o MM. Juiz de Direito do Juizado Especial Criminal e da Fazenda Pública e como suscitado o MM. Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente, ambos da Comarca de Linhares, nos autos da ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por Maria Marcos Viana Rocha contra o Estado do Espírito Santo, o Município de Linhares e Leonardo Viana Rocha (processo n. 0013795-57.2018.8.08.0030).

O MM. Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente declinou da competência considerando que o valor da causa é inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos (fls. 3-4vº) e o eminente Juiz de Direito do Juizado Especial Criminal e da Fazenda Pública suscitou o conflito de competência (fls. 5-5vº).

Por meio da decisão de fls. 25-32 o douto Juízo suscitado foi designado para resolver em caráter provisório as medidas urgentes nos autos de origem.

A douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pela declaração da competência da Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente da Comarca da Linhares para processar e julgar a demanda originária (fls. 37-40).

É o relatório.

Decido monocraticamente, com fulcro no artigo 955, parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil.

A matéria versada no conflito foi tratada pelo colendo Tribunal Pleno deste egrégio Tribunal de Justiça, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0013406-65.2018.8.08.0000 (Rel. Des. Fábio Clem de Oliveira, data do julgamento: 17-10-2019, data da publicação no Diário: 23-10-2019), que superou o juízo emitido no julgamento do IRDR n. 0003018-16.2012.8.08.0000 e a Súmula n. 12/TJES e assentou a seguinte tese: Compete às Varas de Fazenda Pública, Estadual e Municipal, conhecer, processar e julgar as ações com pedidos de concessão de medidas protetivas de internações voluntária, involuntária e compulsória de pessoas adictas a substâncias que causam dependência química, física ou psíquica.

A jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça, nessa linha de entendimento, tem reconhecido a competência da Vara da Fazenda Pública para processamento e julgamento das demandas envolvendo a internação compulsória de dependentes químicos, a teor dos seguintes venerandos acórdãos:

EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. INEXISTÊNCIA DE PRAZO PREESTABELECIDO PARA INTERNAÇÃO. PRECEDENTE DO PLENÁRIO DESTE TRIBUNAL EM SEDE DE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. 1. O egrégio Tribunal Pleno, no julgamento do incidente de resolução de demandas...

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