Decisão Monocrática do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - QUARTA CÂMARA CÍVEL (Processo 0036088-05.2019.8.08.0024), 19/01/2021

Data de publicação25 Janeiro 2021
Número do processo0036088-05.2019.8.08.0024
Data19 Janeiro 2021
Classe processualAgravo de Instrumento

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de Agravo de Instrumento em razão do despacho reproduzida às fls. 208-209, por meio do qual o MM Juiz, em procedimento de Inventário, determinou a intimação dos Agravantes para se manifestarem acerca das considerações feitas no ato jurisdicional recorrido.

Os Agravantes fazem considerações acerca da pretensão de tributar do Estado ressaltando que embora intitulado de renúncia translativa o ato jurídico efetivamente praticado foi de renúncia abdicativa, uma vez que abriram mão da integralidade dos direitos hereditários e não de parte deles ou mesmo houve qualquer tipo de aceitação para posterior transmissão.

Afirmam que o agente fiscal ao se apropriar de uma estimativa de preço o fez tendo em vista uma situação hipotética futura de divisão da área em um loteamento, ou seja, avaliou o imóvel em uma situação fática inexistente na oportunidade da sucessão e com a pendência de acontecimentos posteriores ao evento determinador do fato gerador com o desmembramento eventual da área, o que elevaria seu preço de mercado para o patamar identificado.

Alegam que ocorreu interpretação estendida do ato específico que vem a ser o fato gerador do tributo e que o MM Juiz não adentrou aos meandros da valoração dos bens e tributos.

Não houve pedido de atribuição de efeito suspensivo/ativo.

Os Agravantes foram intimados para se manifestarem acerca do cabimento do presente recurso, mas mantiveram-se inertes (fl. 217v).

O Estado do Espírito Santo se manifestou às fls. 219-229.

É o relatório .

Como relatado, trata-se de Agravo de Instrumento em razão do despacho reproduzido às fls. 208-209, por meio do qual o MM Juiz assim se manifestou:

Inicialmente, em virtude da não comprovação da propriedade do inventariado em relação ao bem com área de 201.080,42m² indicado na inicial, as partes deverão promover a retificação devida.

No que tange à renúncia translativa de fls. 131/132, realizada em favor da viúva do inventariado, cumpre ressaltar que essa renúncia foi realizada na modalidade acima descrita porque os herdeiros se manifestaram, no item Do Esboço de Partilha, à fl. 05 da seguinte forma: Pretendem, todos os herdeiros, abrir mão de seu quinhão herditário em favor da meeira. Além disso, independentemente da modalidade (abdicativa ou translativa), a renúncia será sempre integral, conforme artigo 1.808 do Código Civil.

Ressalte-se, ainda, que na hipótese de realização de renúncia abdicativa, ou seja, em favor do monte, a viúva somente será considerada como única herdeira do inventariado se não existirem outros descendentes e ascendentes do inventariado ou se esses também renunciarem, conforme ordem de vocação hereditária fixada no artigo 1.829 do Código Civil.

Nesse sentido, se os filhos do inventariado realizassem a renúncia na modalidade abidcativa, não haveria a incidência de imposto em relação ao referido ato. Porém, seriam chamados à sucessão os demais descendentes do inventariado na linha reta (netos, bisnetos e assim sucessivamente), observada a necessidade de comprovação da capacidade dos mesmos para que também renunciassem de forma abdicativa. Se os demais descendentes do inventariado renunciassem nos autos, seriam chamados à sucessão os ascendentes (pais, avós, bisavós e assim sucessivamente), em concorrência com o cônjuge. O raciocínio exposto, acerca da realização de nova renúncia, também é aplicável aos ascendentes.

Portanto, na hipótese de o inventariado possuir outros descendentes e...

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