Decisão Monocrática do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL (Processo 0002885-23.2021.8.08.0011), 21/04/2021

Data21 Abril 2021
Número do processo0002885-23.2021.8.08.0011
Data de publicação26 Abril 2021
Classe processualHabeas Corpus Criminal

DECISÃO MONOCRÁTICA

Cuidam os autos de pedido de Habeas Corpus impetrado em favor de JONATH GONCALVES ARAUJO VITELLI, contra o ato coator praticado pelo M.M. Juiz de Direito da 2ª VARA CRIMINAL DE VIANA, que suspendeu o direito à saída temporária do paciente, bem como negou-lhe o pedido de transferência para presídio em Manhumirim/MG.

O impetrante afirma que há vagas no presídio pretendido, devendo ser-lhe concedido o direito de cumprimento de pena próximo à sua família. Prosseguindo, quanto à saída temporária, afirma que não havia ordem que lhe proibia estar fora da cidade de Ibatiba durante o dia, apenas que estivesse recolhido naquela localidade à noite. Ademais, apenas estava na cidade mineira para realização de entrevista de emprego, como forma de auxiliar a sua transferência.

Eis o breve relatório.

Inicialmente cabe ressaltar que, consoante pacífico entendimento dos Tribunais, sendo o writ manifestamente inadmissível pode-se incidir, analogicamente, a regra do artigo 932, inciso III, do CPC/2015 (correpondente ao artigo 557, caput, do CPC/1973), que autoriza o Relator decidir monocraticamente, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "[...] o art. 557 do Código de Processo Civil, que ampliou os poderes do relator viabilizando, nas circunstâncias ali definidas, o julgamento de recursos pela via monocrática, sem a necessária apreciação pelo órgão colegiado, deve ser aplicado analogicamente no processo penal, inclusive em sede de habeas corpus, consoante o disposto no art. 3º do Código de Processo Penal." (AgRg no HC 9819/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 21/10/2008, DJe 10/11/2008).

Desse modo, passo a julgar monocraticamente o presente writ, utilizando, por analogia, a regra de julgamento contida no art. 932, inciso III do CPC c/c o art. 3º, do CPP.

Deve-se esclarecer que a matéria ventilada sequer comporta o remédio constitucional em análise.

Isso porque, as Cortes Superiores, assim como este Tribunal, não admitem a utilização do remédio heroico nas situações em que há meios mais adequados e específicos para discutir a matéria ventilada, isto é, como sucedâneo de recursos e de outras ações autônomas (Por exemplo, HC 303.263/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 09/12/2014, DJe 16/12/2014).

No caso dos autos, observo que a decisão objurgada suspende o direito do paciente de saída temporária, bem como nega-lhe o pedido de transferência para presídio situado em outro Estado da Federação em razão da negativa apresentada por ambas as Secretarias de Justiça.

Observa-se, então que trata-se de matéria atinente às execuções penais, motivo pelo qual o recurso cabível seria o agravo de execução, o qual já fora devidamente interposto pela parte em 22/03/2021, movimento 131.1.

Ademais, extraio que o citado agravo execução já fora contrarrazoado, com juízo de retratação negativo pela magistrada e encaminhado a este TJES na data de 20/04/2021.

Sobre o tema, trago à colação os seguintes julgados:

AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ARTIGO 105, INCISO II DA CF. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO IMPROVIDO.

1. O entendimento firmado pelos Tribunais Superiores é no sentido de que, embora seja incabível o manejo de habeas corpus substitutivo de recurso especial ou ordinário, em respeito à garantia constitucional prevista no artigo 5º, inciso LXVIII da CF, a ordem poderá ser conhecida de ofício quando verificar-se a existência de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão combatida.

Precedentes.

(¿) 5. Agravo improvido.

(AgRg no HC 355.855/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 11/05/2017)

AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. DECRETAÇÃO. DEVEDOR RESIDENTE NO EXTERIOR. POSSIBILIDADE. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.

COMPETÊNCIA. COOPERAÇÃO JURÍDICA INTERNACIONAL.

1. Compete à Justiça Comum estadual processar e julgar ação de alimentos contra devedor domiciliado no exterior. ...

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