Decisão Monocrática do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS (Processo 0008535-84.2021.8.08.0000), 07/05/2021
Data de publicação | 11 Maio 2021 |
Número do processo | 0008535-84.2021.8.08.0000 |
Data | 07 Maio 2021 |
Classe processual | Revisão Criminal |
Órgão | Câmaras criminais reunidas |
33500506052021-01343
No. pauta:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
Gabinete do Desembargador Fernando Zardini Antonio
Revisão Criminal - Nº 0008535-84.2021.8.08.0000(100210020515) - CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS
REQUERENTE MAX ROQUE DE SOUZA LIMA
REQUERIDO MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL DO ESPIRITO SANTO
Relator: FERNANDO ZARDINI ANTONIO
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Revisão Criminal proposta por MAX ROQUE DE SOUZA LIMA, objetivando a rescisão de condenação transitada em julgado nos autos do processo nº 0003887-10.2008.8.08.0035, pela prática do crime previsto no artigo 121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal.
Na inicial de fls. 2/9, alega que ao tempo do crime o revisionando encontrava-se preso, bem como, que haveria provas nos autos de que não teria concorrido para o crime, passando a discorrer sobre as provas produzidas na ação originária, inclusive pontuando que teria sido torturado, bem como, que sofre de esquizofrenia, havendo confessado um crime que não cometeu.
Requer a desconstituição da sentença rescindenda, absolvendo-se o revisionando.
Feito instruído com documentos de fls. 10/549-v.
É o sucinto relatório. DECIDO:
Revendo os registros do Gabinete, observo que, tramita perante as Câmaras Criminais Reunidas a Revisão Criminal tombada sob o no 0003454-57.2021.8.08.0000, sendo a presente distribuída por dependência daquela.
Naqueles autos, a defesa sustenta que inexistem provas para a condenação, alinhando que ao tempo do crime encontrava-se preso, que o revisionando nega a prática do delito e que a testemunha que apontou o requerente como autor era amiga íntima da vítima, tendo sido ouvida como informante. Noutro flanco, aponta que em razão de ter distúrbios psiquiátricos, teria se confundido a respeito dos fatos e se equivocado ao confessar a prática do crime.
Como parece claro, nesta ação são repetidos vários fundamentos que ainda pendem de apreciação nos autos referenciados, sendo clara a ocorrência de litispendência. Em razão de se constituir em mera reiteração de fundamentos já deduzidos em juízo, deve o feito, neste particular, ser extinto sem julgamento do mérito, na forma do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
Sobre a alegação de que teria confessado o crime perante a autoridade policial em razão de ter sido torturado, anoto que a revisão criminal possui hipóteses de cabimento bastante estritas, previstas no...
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