Decisão Monocrática do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL (Processo 0018949-78.2020.8.08.0000), 26/05/2021

Data de publicação07 Junho 2021
Data26 Maio 2021
Número do processo0018949-78.2020.8.08.0000
Classe processualCautelar Inominada Criminal
ÓrgãoSegunda câmara criminal

Trata-se de Medida Cautelar Inominada Criminal ajuizada, eletronicamente, pelo MINISTÉRIO PÚBLICO Estadual, contra decisão proferida em primeiro grau que, nos autos registrados sob nº 0010062-97.2020.8.08.0035, denegou o pedido de prorrogação da prisão temporária do requerido THIAGO CRUZ OLIVEIRA , acusado da prática do crime de homicídio.

Aduz o Parquet, em síntese, que a decisão traz ideia de impunidade, pois, não bastasse seu desacerto técnico, trata-se de delito de grande repercussão, envolvendo premeditação, extrema crueldade e frieza, conforme, inclusive, é de conhecimento público, já que o fato foi amplamente divulgado.

Portanto, busca o Parquet , por esta via, a obtenção de provimento jurisdicional cautelar para que seja conferido efeito ativo ao Recurso em Sentido Estrito interposto contra a r. decisão que indeferiu a prorrogação da prisão temporária, decretando-se, pois, inaudita altera parte , a prorrogação, por 30 (trinta dias), da prisão temporária de THIAGO CRUZ OLIVEIRA.

Para fins de prequestionamento para possível interposição de recurso especial, destaca o Ministério Público que a decisão objurgada nega vigência ao art. 1º, inciso I, da Lei nº 7.960/89, ao injustificadamente desconsiderar evidente ocorrência de hipótese de fato que torna prisão temporária imprescindível para as investigações do inquérito.

Em despacho proferido nos autos eletrônicos, este Relator determinou a oitiva da defesa e a manifestação da douta Procuradoria de Justiça, antes de se manifestar sobre o pedido liminar invocado.

Inconformado, o representante do Ministério Público de primeiro grau peticionou nos autos eletrônicos, requerendo seja analisado o pedido liminar constante da medida cautelar, antes do exercício do contraditório.

Aduz, neste particular, que se trata de pedido inaudita altera parte, cuja urgência decorre do fato de se tratar de prorrogação de prisão temporária em inquérito policial não concluído e com diversas diligências faltantes, conforme se constata pelo requerimento de prorrogação formulado pela autoridade policial, bem como pelo inteiro teor do próprio inquérito, cujo link para download foi encaminhado juntamente com a inicial. .

Pleito liminar indeferido em 16/09/2020.

Parecer da douta Procuradoria de Justiça às fls. 18/19 opinando seja julgado prejudicado o pleito.

É o relatório, passo a decidir .

Após acurada análise...

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