Decisão Monocrática do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL (Processo 0001797-17.2020.8.08.0000), 18/06/2021

Data18 Junho 2021
Número do processo0001797-17.2020.8.08.0000
Data de publicação28 Junho 2021
Classe processualConflito de competência cível
ÓrgãoSegunda câmara cível

CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0001797-17.2020.8.08.0000

SUSCITANTE: JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE LINHARES/ES

SUSCITADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, MUNICIPAL, REGISTROS PÚBLICOS E MEIO AMBIENTE DE LINHARES/ES

PARTE INTERESSADA ATIVA: ONDINA ROCHA DOS REIS

PARTE INTERESSADA PASSIVA: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, MUNICÍPIO DE LINHARES E JOSÉ MARIA ROCHA DOS REIS

RELATOR: DES. CARLOS SIMÕES FONSECA

D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A

O JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE LINHARES/ES suscita o presente conflito negativo de competência nos autos da ação de obrigação de fazer tombada sob n. 0006043-68.2017.8.08.0030 ajuizada por ONDINA ROCHA DOS REIS em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e do MUNICÍPIO DE LINHARES objetivando a internação do seu filho JOSÉ MARIA ROCHA DOS REIS por ser este dependente do uso de entorpecentes.

O juízo suscitado ( JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, MUNICIPAL, REGISTROS PÚBLICOS E MEIO AMBIENTE DE LINHARES/ES ) declinou a competência para julgar o Feito, por entender que o proveito econômico da causa não exclui a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.

Distribuídos, assim, os autos ao juízo suscitante ( JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE LINHARES/ES ), este suscitou o presente conflito negativo argumentando, em suma, que a competência para o julgamento da matéria versada na ação originária foi decidida em incidente de resolução de demandas repetitivas por este e. Tribunal de Justiça.

Recebido o conflito, foi designado o juízo suscitante para decidir as questões urgentes e foram solicitadas informações ao juízo suscitado, as quais se encontram acostadas à fl. 167-v.

A Procuradoria de Justiça, por meio da Procuradora Maria de Fátima Cabral de Sá, manifestou-se às fls. 170/174, pelo acolhimento do presente conflito para que seja declarado competente para o processamento e julgamento do feito originário o JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, MUNICIPAL, REGISTROS PÚBLICOS E MEIO AMBIENTE DE LINHARES/ES , ou seja, o juízo suscitado.

É o relatório. Decido na forma do parágrafo único do art. 955, parágrafo único, II, do CPC.

Após analisar com atenção a matéria tratada nos autos, entendo que é caso de reconhecer a competência do juízo suscitado para o processo e julgamento da demanda de origem, e isso porque o Tribunal Pleno desta Corte de Justiça, no Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0013406-65.2018.8.08.0000, definiu a tese de que: Compete às varas de Fazenda Pública, Estadual e Municipal, conhecer, processar e julgar as ações com pedidos de concessão de medidas protetivas de internações voluntária, involuntária e compulsória de pessoas adictas a substâncias que causam dependência química, física ou psíquica .

O acórdão ficou assim ementado:

INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. CAUSA PENDENTE NO TRIBUNAL. NECESSIDADE DE SUPERAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA N. 0003018-16.2012.8.08.0000 E SÚMULA N. 12 DO TJES, EIS QUE O DECRETO-LEI N. 891/38 FOI REVOGADO. COMPETÊNCIA PARA CONHECER, PROCESSAR E JULGAR AS AÇÕES COM PEDIDOS DE MEDIDAS PROTETIVAS DE INTERNAÇÕES VOLUNTÁRIA, INVOLUNTÁRIA E COMPULSÓRIA DE PESSOAS ADICTAS A SUBSTÂNCIAS QUE CAUSAM DEPENDÊNCIA QUÍMICA, FÍSICA OU PSÍQUICA. INCIDENTE ADMITIDO. 1. Instaura-se Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR (CPC, art. 976, caput e § 4º e parágrafo único do art. 978 do CPC) quando houver, simultaneamente, (I) efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito e (II) risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica, desde que um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, não tenha afetado recurso para definição de tese sobre a mesma questão de direito material ou processual repetitiva. 2. Necessidade de superação do precedente fixado no incidente de uniformização de jurisprudência n. 0003018-16.2012.8.08.0000, condensado na Súmula 12 deste Tribunal, que proclamou o seguinte entendimento: ¿Nos termos do art. 32 do DL 891/38, compete ao Juízo de Órfãos e Sucessões processar e julgar os pedidos referentes a medidas protetivas de internação compulsória¿, eis que o Decreto-Lei nº 891/38 foi revogado por assimilação, nos termos do art. 2º da Lei nº 4.647, de 04/09/1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro LINDB). 3. A modificação de precedente vinculante poderá fundar-se, entre outros motivos, na revogação ou modificação da lei em que ele se baseou, ou em alteração econômica, política, cultural ou social referente à matéria decidida (Enunciado nº 322 do Fórum Permanente de Processualistas Civis). 4. A revisão de tese fixada em incidente de resolução de demandas repetitivas deve ser feita em outro incidente da mesma natureza, exatamente por redundar na formação de outro precedente obrigatório (CPC, art. 986). Pelo fato do instituto de incidente de uniformização de jurisprudência haver sido extirpado do direito processual pátrio, pelo mesmo fundamento, superar-se-á o entendimento fixado no incidente de uniformização de jurisprudência nº 0003018-16.2012.8.08.0000, condensado na Súmula nº 12 deste Tribunal, através de incidente de resolução de demandas repetitivas - IRDR. 5. Não...

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