Decisão Monocrática do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS (Processo 0009680-78.2021.8.08.0000), 05/07/2021

Data de publicação07 Julho 2021
Data05 Julho 2021
Número do processo0009680-78.2021.8.08.0000
Classe processualRevisão Criminal
ÓrgãoCâmaras criminais reunidas

34618102072021-01781

No. pauta:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO

Gabinete do Desembargador Fernando Zardini Antonio

Revisão Criminal - Nº 0009680-78.2021.8.08.0000(100210022784) - CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS

REQUERENTE FABRICIO BARCELOS

REQUERIDO MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO

Relator: FERNANDO ZARDINI ANTONIO

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de Revisão Criminal proposta por FABRICIO BARCELOS, objetivando a rescisão de condenação transitada em julgado nos autos do processo nº 0000196-45.2021.8.08.0003, pela prática dos crimes previstos nos artigos 12 e 16, da Lei nº 10.826/2003 e no artigo 304, do Código Penal, em cúmulo material.

Na inicial de fls. 2/9, alega ser necessária a desclassificação da conduta capitulada como aquela prevista no artigo 16, da Lei nº 10.826/2003, para o tipo penal do artigo 12, do mesmo diploma, considerando que, por força de alteração regulamentar, o calibre 9mm passou a ser enquadrado como de uso permitido, e não mais de uso restrito.

Assim, requer que seja desclassificada a conduta do requerente.

Liminar indeferida às fls. 27/30.

O Subprocurador-Geral de Justiça Judicial, Drº Josemar Moreira, emitiu parecer às fls. 35/37, opinando pela procedência do pedido revisional.

É o relatório. Passo a decidir.

Após analisar o caderno processual, verifico que o requerente foi condenado pela prática dos crimes previstos nos arts. 12 e 16, caput, da Lei nº 10.826/03, e art. 304, do CP, em concurso material, a uma pena de 07 (sete) anos de reclusão e 01 (um) ano de detenção, ao pagamento de 30 (trinta) dias-multa, para cumprimento no regime inicial fechado.

De acordo com os fatos narrados na denúncia, no dia 21/03/2012, policiais militares, em cumprimento de mandado de busca e apreensão, apreenderam no interior da residência do denunciado as armas de fogo de uso permitido 01 (um) espingarda cal 36, marca Rossi, um revólver cal.22, marca Rossi e 22 (vinte e duas) munições cal. 9mm intactas, 06 (seis) cartuchos de plástico Cal.36 intactos; 8 (oito) cartuchos de plástico Cal.36 deflagrados, e um cartucho de metal cal.36 deflagrado, 24 (vinte e quatro) munições cal.22, intactas e um cartucho cal.22 deflagrado, em desacordo com as determinações...

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