Decisão Monocrática do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL (Processo 0017118-58.2021.8.08.0000), 12/07/2021

Data12 Julho 2021
Data de publicação20 Julho 2021
Número do processo0017118-58.2021.8.08.0000
Classe processualConflito de competência cível
ÓrgãoPrimeira câmara cível

CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0017118-58.2021.8.08.0000

SUSCITANTE: MM. JUIZ DE DIREITO DO 2º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA SERRA

SUSCITADO: MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, REGISTROS PÚBLICOS E MEIO AMBIENTE DA SERRA

RELATOR: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO HELIMAR PINTO

DECISÃO

Cuida-se de conflito de competência negativo suscitado pelo MM. Juiz de Direito do 2º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Pública da Serra em ação de obrigação de fazer ajuizada por Syrlene de Sousa Ribeiro em face do Município da Serra, do Estado do Espírito Santo e de Patrick Ribeiro Aldrichi Feijó, registrada sob nº 0010274-16.2019.8.08.0048, previamente distribuída à Vara da Fazenda Pública Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente da Serra.

O MM. Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente da Serra declinou da sua competência (fls. 12/13) , sob o fundamento de que o conteúdo econômico do pedido é inferior ao limite definido na Lei nº 12.153/2009, que define a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública e porque no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0013406-65.2018.8.08.0048 foi decidida apenas a controvérsia sobre a competência dos Juízos da Fazenda Pública em detrimento dos Juízos de Órfãos e Sucessões.

O MM. Juiz do 2º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Pública suscitou o conflito negativo de competência. Sua decisão adotou como motivação a ausência de definição do período de internação postulado na inicial e consequente impossibilidade de se enquadrar o conteúdo econômico do pedido àquele definido na Lei nº 12.153/2009 e que a matéria controvertida é complexa.

É o relatório.

Decido.

Este Egrégio Tribunal, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0013406-65.2018.8.08.0000, decidiu que compete às varas de Fazenda Pública, Estadual e Municipal, conhecer, processar e julgar as ações com pedidos de concessão de medidas protetivas de internações voluntária, involuntária e compulsória de pessoas adictas a substâncias que causam dependência química, física ou psíquica .

Transcrevo a ementa do acórdão proferido naquele julgamento:

INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. SUPERAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 0003018-16.2012.8.08.0000 E SÚMULA Nº 12 DO TJES, EIS QUE O DECRETO-LEI Nº 891/38 FOI REVOGADO. COMPETÊNCIA PARA CONHECER, PROCESSAR E JULGAR AS AÇÕES COM PEDIDOS DE MEDIDAS PROTETIVAS DE INTERNAÇÕES VOLUNTÁRIA, INVOLUNTÁRIA E COMPULSÓRIA DE PESSOAS ADICTAS A SUBSTÂNCIAS QUE CAUSAM DEPENDÊNCIA QUÍMICA, FÍSICA OU PSÍQUICA. INCIDENTE JULGADO PROCEDENTE.

1. Há necessidade de superação do precedente fixado no incidente de uniformização de jurisprudência nº 0003018-16.2012.8.08.0000, condensado na Súmula 12 deste Tribunal, que proclamou o seguinte entendimento: Nos termos do art. 32 do DL 891/38, compete ao Juízo de Órfãos e Sucessões processar e julgar os pedidos referentes a medidas protetivas de internação compulsória, eis que o Decreto-Lei nº 891/38 foi revogado por assimilação, nos termos do art. 2º da Lei nº 4.647, de 04/09/1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro LINDB).

2. A modificação de precedente vinculante poderá fundar-se, entre outros motivos, na revogação ou modificação da lei em que ele se baseou, ou em alteração econômica, política, cultural ou social referente à matéria decidida.

3. A revisão de tese fixada em incidente de resolução de demandas repetitivas deve ser feita em outro incidente da mesma natureza, exatamente por redundar na formação de outro precedente obrigatório (CPC, art. 986). Pelo fato do instituto de incidente de uniformização de jurisprudência haver sido extirpado do direito processual pátrio, pelo mesmo fundamento, superar-se-á o entendimento fixado no incidente de uniformização de jurisprudência nº 0003018-16.2012.8.08.0000, condensado na Súmula nº 12 deste Tribunal, através de incidente de resolução de demandas repetitivas - IRDR.

4. Hipótese em que a matéria de que tratava o Decreto-Lei nº 891/38, que possuía clara natureza processual penal, foi revogada, por assimilação, passando a ser regulada pela Lei nº 5.726/71, e que posteriormente foi sucedida pela Lei nº 6.368/76...

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