Decisão Monocrática do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - TRIBUNAL PLENO (Processo 0037226-79.2019.8.08.0000), 10/09/2021

Data10 Setembro 2021
Número do processo0037226-79.2019.8.08.0000
Data de publicação16 Setembro 2021
Classe processualMandado de Segurança Cível
ÓrgãoTribunal Pleno

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0037226-79.2019.8.08.0000

REQUERENTE: DARY ALVES PAGUNG e outros

AUT. COATORA: PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADODO ESPÍRITOSANTO

RELATOR : DES. ROBSON LUIZ ALBANEZ

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de mandado de segurança, impetrado por DARY ALVES PAGUNG, SERGIO MAJESKI, IRINY NICOLAU CORRES LOPES e LUCIANO MANOEL MACHADO, tendo como autoridade coatora os membros da MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

Em síntese, os requerentes aduzem que no dia 19 de novembro de 2019, a Assembleia Legislativa do Estado do Espirito Santo deu início a tramitação de uma proposta de emenda à Constituição Estadual (PEC) que objetivava alterar a regra que disciplina a eleição da mesa diretora.

Asseveram ainda que a PEC Emenda 113/2019 - alterou o artigo 58, da Constituição Estadual permitindo que a eleição para mesa diretora possa ser convocada a qualquer momento, de forma surpresa, sem observância de datas e prazos.

Narram que no dia 27/11/2019, houve uma convocação de sessão extraordinária de forma imediata, concedendo o prazo de cinco minutos para que chapas fossem montadas para a eleição da mesa diretora, sendo certo que somente uma chapa foi apresentada, garantido a reeleição do atual Presidente.

Afirmam que tal proceder está eivado de vício, eis que desrespeitado o devido processo legislativo, notadamente porque a tramitação da PEC nº 028/2019 que gerou a EC 113/2019 violou a dicção do artigo 259, § primeiro do Regimento Interno da ALES, eis que não houve a submissão a comissão de Constituição e Justiça, mas sim a uma comissão especial criada exclusivamente para este ato.

Discorrem que o prazo de cinco minutos para inscrição de uma chapa para concorrer a presidência da ALES quando da sessão extraordinária via de encontro aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, eis que retirou dos interessados a possibilidade de debater e formar uma chapa concorrente para uma disputa democrática.

Por fim, requerem em sede de liminar a suspensão de qualquer efeito decorrente da EC nº 113/2019, impedindo a realização de nova eleição. Subsidiariamente, pugnam que, acaso não concedido o pedido alhures, que os efeitos materiais da emenda constitucional só operem na próxima...

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