Decisão Monocrática do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL (Processo 0020612-28.2021.8.08.0000), 10/09/2021

Data10 Setembro 2021
Data de publicação27 Setembro 2021
Número do processo0020612-28.2021.8.08.0000
Classe processualConflito de competência cível
ÓrgãoTerceira câmara cível

Como sumariamente relatado, trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo do 2o Juizado Especial das Fazendas Públicas de Vila Velha em desfavor do Juízo da Vara da Fazenda Pública de Vila Velha , nos autos da ação cominatória ajuizada por Munik Hering Schoenrock em face do Estado do Espírito Santo e do Município de Vila Velha , na qual pretende a internação de Ezolimar Shoenrock de Souza em clínica psiquiátrica especializada.

O feito foi originalmente distribuído ao juízo da 1° Vara de Órfãos e Sucessões de Vila Velha, que declinou sua competência e determinou o envio dos autos à Vara da Fazenda Pública de Vila Velha (fl. 165) .

Por seu turno, o magistrado titular da vara fazendária comum se declarou incompetente e determinou a distribuição dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública de Vila Velha (fls. 180/187).

Recebido os autos, o juízo do 2° Juizado Especial Criminal e da Fazenda Pública de Vila Velha suscitou o presente conflito negativo de competência.

Por sua vez, o Juízo Suscitante (fls. 189/190v), em síntese, aduz que, recentemente, ao decidir o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n° 0013406-65.2018.8.08.0000, o Tribunal deste Estado decidiu pela competência da Vara da Fazenda Pública, e não dos Juizados Especiais Fazendários, para processar e julgar as ações com pedidos de concessão de medidas protetivas de internação compulsória.

É o relatório. Passo a decidir com base no artigo 955, parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil

.

Pois bem. Discute-se, na origem, a competência para processar e julgar a ação de obrigação de fazer, formulada em face do Estado do Espírito Santo e do Município de Vila Velha, por meio da qual se almeja compelir os entes federados a promoverem medida protetiva de internação compulsória do Sr. Ezolimar Shoenrock de Souza

Durante considerável período predominou na jurisprudência deste egrégio Sodalício o entendimento de que competia às Varas de Órfãos e Sucessões processar e julgar medidas de internação compulsória por dependência química, já que em tais casos far-se-ia necessário perscrutar o estado da pessoa, visto que, ope legis , a internação limitada importa[va] na equiparação do interdito aos relativamente incapazes, assim como a interdição plena o equipara[va] aos absolutamente incapazes (art. 30, §5º, do DL nº 891/38).

O tema foi dirimido em meados de 2014, com o julgamento do Incidente de Uniformização da Jurisprudência nº 0003018-16.2012.8.08.0000 e a edição da súmula nº 12, deste Tribunal de Justiça, que assim enunciava:

Nos termos do art. 32 do DL 891/38, compete ao Juízo de Órfãos e Sucessões processar e julgar os pedidos referentes a medidas protetivas de internação compulsória.

Sucede que sobrevieram outros específicos regramentos antidrogas e dedicados à questão da internação de pessoa portadora de transtorno mental, os quais revogaram o prefalado Decreto-Lei ( DL nº 891/38), que funcionara como preceito normativo fundante do raciocínio outrora sedimentado neste egrégio Sodalício.

Justamente por isso, em novembro de 2018 foi admitido pelo Tribunal Pleno o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0013406-65.2018.8.08.0000, a fim de que a matéria fosse reapreciada à luz das alterações legislativas. Por ocasião da admissão do aludido IRDR, foi determinada a suspensão do curso dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam neste Estado sobre a mesma questão de direito, bem como estabelecido que durante a suspensão, o pedido de tutela de urgência deverá ser dirigido ao juízo onde tramitar o processo suspenso.

Mais recentemente, em outubro de 2019, foi julgado o mérito do incidente e acolhida a proposta do relator de fixação da tese uniformizadora nos seguintes moldes:

EMENTA: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. SUPERAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 0003018-16.2012.8.08.0000 E SÚMULA Nº 12 DO TJES, EIS QUE O DECRETO-LEI Nº 891/38 FOI REVOGADO. COMPETÊNCIA PARA CONHECER, PROCESSAR E JULGAR AS AÇÕES COM PEDIDOS DE MEDIDAS PROTETIVAS DE INTERNAÇÕES VOLUNTÁRIA, INVOLUNTÁRIA E COMPULSÓRIA DE PESSOAS ADICTAS A SUBSTÂNCIAS QUE CAUSAM DEPENDÊNCIA QUÍMICA, FÍSICA OU PSÍQUICA. INCIDENTE JULGADO PROCEDENTE. 1. Há necessidade de superação do precedente fixado no incidente de uniformização de jurisprudência nº 0003018-16.2012.8.08.0000, condensado na Súmula 12 deste Tribunal, que proclamou o seguinte entendimento: Nos termos do art. 32 do DL 891/38, compete ao Juízo de Órfãos e Sucessões processar e julgar os pedidos referentes a medidas protetivas de internação compulsória , eis que o Decreto-Lei nº 891/38 foi revogado por assimilação, nos termos do art. 2º da Lei nº 4.647, de 04/09/1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro LINDB). 2. A modificação de precedente vinculante poderá fundar-se, entre outros motivos, na revogação ou modificação da lei em que ele se...

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