Decisão Monocrática do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL (Processo 0007669-48.2018.8.08.0011), 24/02/2022
Data de publicação | 04 Março 2022 |
Número do processo | 0007669-48.2018.8.08.0011 |
Data | 24 Fevereiro 2022 |
Classe processual | Apelação Criminal |
Órgão | Primeira câmara criminal |
DECISÃO MONOCRÁTICA
Marcos Cunha Barbosa interpôs apelação em razão da sentença prolatada pelo juízo da 3ª Vara Criminal de Cachoeiro de Itapemirim, que condenou o réu pela prática do crime tipificado no artigo 155, caput, c/c artigo 14, II, ambos do CP, impondo-lhe a pena de 7 meses e 4 dias de reclusão e 10 dias-multa, em regime inicial aberto e com a substituição.
O apelante, em síntese, aponta nulidade em razão da ausência de intimação do apelante para a audiência de instrução e julgamento. Sustenta, ainda, a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância e a condenação do Estado do Espirito Santo ao pagamento de honorários advocatícios a serem fixados em favor de dativo pela atuação nesta instância.
Contrarrazões às folhas 133/135.
A douta PGJ opina pelo não conhecimento do apelo em razão da intempestividade; uma vez conhecido, opina pelo desprovimento do recurso.
É o relatório. Passo a decidir monocraticamente, posto ser o recurso manifestamente inadmissível.
Publicada a sentença em 16/6/2021 (folha 124), o defensor dativo nomeado foi intimado com carga dos autos em 18/6/2021 (folha 125), procedendo-se à devolução apenas em 26/7/2021, com a interposição do recurso nessa mesma data.
Embora a intimação do réu tenha se dado por edital, sabe-se que, tratando-se de réu solto, a intimação da defesa técnica é suficiente à deflagração do prazo recursal.
Desse modo, considerando a interposição da apelação apenas em 26/7/2021 (folha 126), mostra-se extemporânea a irresignação recursal, mesmo se computado o prazo em dobro, prerrogativa do defensor dativo.
Nesse sentido, julgado desta Corte Estadual:
Nos termos do art. 392, inciso II, do Código de Processo Penal, é válida a intimação da sentença condenatória exclusivamente ao patrono do condenado, quando este permanecer solto durante toda a instrução criminal e o regime fixado for o aberto. In casu , o patrono tomou ciência do decisum ao retirar os autos do cartório, oportunidade em que iniciou a contagem do marco para apresentação de eventual recurso. Tendo o advogado, além de equivocadamente apresentado a peça de interposição juntamente com as razões recursais, promovido o ato bem após o decurso do prazo de 05 (cinco) dias previsto no art. 593, inciso I, do diploma...
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