Decisão Monocrática do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL (Processo 0007669-48.2018.8.08.0011), 24/02/2022

Data de publicação04 Março 2022
Número do processo0007669-48.2018.8.08.0011
Data24 Fevereiro 2022
Classe processualApelação Criminal
ÓrgãoPrimeira câmara criminal

DECISÃO MONOCRÁTICA

Marcos Cunha Barbosa interpôs apelação em razão da sentença prolatada pelo juízo da 3ª Vara Criminal de Cachoeiro de Itapemirim, que condenou o réu pela prática do crime tipificado no artigo 155, caput, c/c artigo 14, II, ambos do CP, impondo-lhe a pena de 7 meses e 4 dias de reclusão e 10 dias-multa, em regime inicial aberto e com a substituição.

O apelante, em síntese, aponta nulidade em razão da ausência de intimação do apelante para a audiência de instrução e julgamento. Sustenta, ainda, a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância e a condenação do Estado do Espirito Santo ao pagamento de honorários advocatícios a serem fixados em favor de dativo pela atuação nesta instância.

Contrarrazões às folhas 133/135.

A douta PGJ opina pelo não conhecimento do apelo em razão da intempestividade; uma vez conhecido, opina pelo desprovimento do recurso.

É o relatório. Passo a decidir monocraticamente, posto ser o recurso manifestamente inadmissível.

Publicada a sentença em 16/6/2021 (folha 124), o defensor dativo nomeado foi intimado com carga dos autos em 18/6/2021 (folha 125), procedendo-se à devolução apenas em 26/7/2021, com a interposição do recurso nessa mesma data.

Embora a intimação do réu tenha se dado por edital, sabe-se que, tratando-se de réu solto, a intimação da defesa técnica é suficiente à deflagração do prazo recursal.

Desse modo, considerando a interposição da apelação apenas em 26/7/2021 (folha 126), mostra-se extemporânea a irresignação recursal, mesmo se computado o prazo em dobro, prerrogativa do defensor dativo.

Nesse sentido, julgado desta Corte Estadual:

Nos termos do art. 392, inciso II, do Código de Processo Penal, é válida a intimação da sentença condenatória exclusivamente ao patrono do condenado, quando este permanecer solto durante toda a instrução criminal e o regime fixado for o aberto. In casu , o patrono tomou ciência do decisum ao retirar os autos do cartório, oportunidade em que iniciou a contagem do marco para apresentação de eventual recurso. Tendo o advogado, além de equivocadamente apresentado a peça de interposição juntamente com as razões recursais, promovido o ato bem após o decurso do prazo de 05 (cinco) dias previsto no art. 593, inciso I, do diploma...

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