Decisão Monocrática do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS (Processo 0026943-26.2021.8.08.0000), 27/05/2022

Data de publicação30 Maio 2022
Data27 Maio 2022
Número do processo0026943-26.2021.8.08.0000
Classe processualRevisão Criminal
ÓrgãoCâmaras criminais reunidas

Trata-se de revisão criminal ajuizada em favor de LUCAS DE SOUZA GOMES, às fls. 02/06, com o escopo de que seja revisada a pena aplicada no bojo da Ação Penal nº 0002686-55.2017.8.08.0006.

Narra que a condenação se fundou em provas falsas, consignando, no ponto, que é de total repúdio o documento juntado aos autos às fls. 468 da ação penal de origem, no qual o diretor do presídio alega que o réu exerce liderança devera negativa, gerando prejuízos à unidade, vez que o réu possui bons antecedentes e sempre trabalhou, o que corroboraria o seu bom comportamento e boa conduta social. Ademais, salienta que a pena aplicada esta totalmente em desconformidade com a lesão causada, eis que o laudo pericial de fl. 45 da ação penal teria evidenciado que as lesões não causaram debilidade ou incapacidade e não resultou em perigo à vida.

Pugna a defesa que seja julgada procedente a presente ação de revisão criminal, a fim de que seja, revisada a pena do acusado Lucas, com base no art. 626 do Código de Processo Penal, a fim de reconhecer a forma errônea na dosimetria da pena, com base no art. 262 do Código de Processo Penal. (fl. 06).

Devidamente intimada para cumprir a determinação contida no artigo 625, §1º, do Código de Processo Penal, a defesa apresentou os documentos de fls. 27/43.

O Subprocurador-Geral de Justiça, em parecer exarado às fls. 46/50, opinou pelo não conhecimento da presente Revisão Criminal, ante a ausência dos elementos exigidos pelo artigo 621, §1º, do Código de Processo Penal e no mérito, pela improcedência do pedido revisional, consoante fundamentação supra.

É o relatório. Passo a decidir.

Após acurada análise dos autos e dos fundamentos de interposição, verifico que a presente ação revisional não merece ser conhecida, haja vista não ter sido atendido o previsto no artigo 625, §1º, do Código de Processo Penal. Explico.

O artigo 625, §1º, do Código de Processo Penal disciplina que o requerimento de revisão criminal deverá ser instruído com a certidão de haver passado em julgado a sentença condenatória e com as peças necessárias à comprovação dos fatos argüidos.

Vale esclarecer que a juntada da certidão de trânsito em julgado da sentença condenatória e da documentação necessária à comprovação do alegado é ônus do requerente, consoante há muito sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça:

[¿] Conforme já se consignou em julgamento proferido por esta Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, [o] art. 625, § 1.º do CPP afirma que compete ao requerente a correta instrução do pedido de revisão criminal, sendo indispensável a certidão de haver passado em julgado a sentença condenatória, além das peças necessárias à comprovação dos fatos argüidos" (HC 92.951/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, julgado em 28/10/2008, DJe 24/11/2008). 2. Na espécie, à míngua da juntada da certidão do trânsito em julgado da condenação, tem-se por correta a decisão na qual o Desembargador-Relator extinguiu revisão criminal sem resolver seu mérito, por falta de pressuposto processual de validade que impede o correto desenvolvimento do feito. 3. Ordem de habeas corpus denegada. (HC n. 203.422/PI, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe de 26/3/2013)

AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. REGIME PRISIONAL. NULIDADE DO DECISUM IMPUGNADO....

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