Decisão Monocrática do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - PRIMEIRO GRUPO CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS (Processo 0000816-17.2022.8.08.0000), 13/07/2022

Data de publicação26 Julho 2022
Número do processo0000816-17.2022.8.08.0000
Data13 Julho 2022
Classe processualMandado de Segurança Cível
ÓrgãoPrimeiro grupo câmaras cíveis reunidas

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0000816-17.2022.8.08.0000

IMPETRANTE: JÂNIO CLEITON PÁGIO LIMA

AUTORIDADE COATORA: SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE E SECRETÁRIO DE GESTÃO E RECURSOS HUMANOS AMBOS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

RELATOR: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO ANSELMO LAGHI LARANJA

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de mandado de segurança impetrado por JÂNIO CLEITON PÁGIO LIMA em face de suposto atos coatores praticados pelos Secretários de Estado da Saúde e de Gestão e Recursos Humanos do Estado do Espírito Santo, que editaram a Portaria Conjunta nº 03-R, de 26 de novembro de 2021, que regular e estabelece os requisitos de acesso ao trabalho nas dependências físicas dos órgãos e entidades públicas do Poder Executivo Estadual.

Na exordial de fls. 02/12, em resumo, o impetrante aduz que: (I) a imposição da obrigatoriedade da vacinação viola o artigo 5º, inciso XIII, da Constituição Federal e o artigo 15 do Código Civil; (II) a exigência de vacinação dos servidores públicos pelos Impetrados se encontra maculada pelo vício da inconstitucionalidade e ilegalidade, porque ao pretender relativizar o direito máximo individual da liberdade, no caso liberdade de escolha de se submeter ao tratamento preventivo de saúde que é a vacinação, não traz em si a garantia de segurança contra efeitos colaterais, pois a vacina contra Covid-19 dá possibilidades de efeitos colaterais e de que as vacinas não representam uma imunização absoluta (fl. 07); (III) garantir o direito individual do Impetrante de liberdade em escolher não se vacinar não fere o interesse de quem quer se vacinar, nem milita em desfavor da imunização coletiva, pois todas as medidas de combate a Covid-19 ainda estão em em estudo e desenvolvimento, nenhuma encerra qualquer garantia de imunidade, tanto que quem se vacinou deve continuar fazendo uso das demais medidas de contenção da pandemia, tais como distanciamento social, uso de máscara, álcool em gel, etc. (fl. 08); (IV) Não há plausibilidade na realização apressada de tão grave ação dos Impetrados, não havendo nenhum indício de que a impetrada possa causar riscos à saúde de outrem, pois já está imune naturalmente ao coronavírus, e está a disposição para cumprir as demais determinações de contenção da pandemia (fl. 09); e que (V) O objetivo da vacina seria imunizar a população, trazer saúde, proteger contra o coronavírus. Ocorre que não necessariamente isso está acontecendo. Pessoas vacinadas estão se reinfectando, tendo problemas de saúde e morrendo. Portanto, a imposição delas por parte do impetrado constitui verdadeiro...

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