Decisão Monocrática do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL (Processo 0002556-10.2022.8.08.0000), 12/10/2022

Data de publicação19 Outubro 2022
Número do processo0002556-10.2022.8.08.0000
Data12 Outubro 2022
Classe processualRestauração de Autos Cível
ÓrgãoSegunda câmara cível

Restauração de Autos Cível - Nº 0002556-10.2022.8.08.0000(100220003394) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

REQUERENTE MUNICIPIO DE VITORIA

REQUERIDO MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO

Relator: Des. Substituto ANA CLAUDIA RODRIGUES DE FARIA

DECISÃO MONOCRÁTICA

MUNICÍPIO DE VITÓRIA postulou a RESTAURAÇÃO DE AUTOS, alusivo ao Recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO (Processo n° 0010949-22.2017.8.08.0024), sustentando, em resumo, que (...) o Município de Vitória tem se empenhado para localizar os autos internamente, em razão do andamento judicial ostentar carga efetivada a este Ente Público, enfatizando que o agravo fora interposto pelo próprio Município, razão pela qual, tem grande interesse na localização dos autos para seu regular processamento, contudo, esgotadas todas as buscas físicas no âmbito do Município ou tentativas externas promovidas por este, vem-se, por meio da presente ação, requerer a restauração dos autos do processo 0010949-22.2017.8.08.0024. Para tanto, com espeque, no art. 713, do Código de Processo Civil, e em colaboração, seguem peças processuais que a Administração tem sob seu poder e demais documentos com escopo de facilitar a restauração pretendida..

Em Decisão acostada às fls. 167/167-verso, deferiu-se a RESTAURAÇÃO DE AUTOS objetivada e, com fulcro no artigo 712, caput, do Código de Processo Civil, DETERMINO: (I) a remessa deste Expediente, e da documentação que o integra, à Coordenadoria de Protocolo, Registro e Distribuição deste Egrégio Tribunal de Justiça para os fins de registro e autuação na forma de RESTAURAÇÃO DE AUTOS do Processo nº 0010949-22.2017.8.08.0024, perpetrando-se, inclusive, a juntada da presente Decisão e documentação que a integra e (II) a citação do Requerido MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, para contestar a presente demanda, nos termos do artigo 714, do Código de Processo Civil e exibir as cópias dos atos e documentos que estiverem em seu poder. Diligencie-se. Cumpridas as determinações, retornem os autos conclusos para regular prosseguimento do procedimento de Restauração de Autos.

Regularmente citado (fl. 173), o Requerido manifestou concordância com a pretensão restaurativa, tendo apresentado os documentos que estavam em seu poder (fls. 174/211).

É o relatório.

DECIDO.

Com efeito, nos termos do artigo 712 e seguintes do Novo Código de Processo Civil, resta preclaro que, verificado o desaparecimento de autos, cumprirá ao magistrado, de ofício, ou a requerimento de qualquer das partes, promover a respectiva restauração, com as peças que eventualmente possam ser obtidas em poder das partes ou onde o feito tenha tramitado, objetivando o prosseguimento do processo desaparecido nos termos em que restou paralisado, in casu, perante a relatoria, senão vejamos, in verbis:

Art. 712. Verificado o desaparecimento dos autos, eletrônicos ou não, pode o juiz, de ofício, qualquer das partes ou o Ministério Público, se for o caso, promover-lhes a restauração.

Parágrafo único. Havendo autos suplementares, nesses prosseguirá o processo.

Art. 713. Na petição inicial, declarará a parte o estado do processo ao tempo do desaparecimento dos autos, oferecendo:

I - certidões dos atos constantes do protocolo de audiências do cartório por onde haja corrido o processo;

II - cópia das peças que tenha em seu poder;

III - qualquer outro documento que facilite a restauração.

Art. 714. A parte contrária será citada para contestar o pedido no prazo de 5 (cinco) dias, cabendo-lhe exibir as cópias, as contrafés e as reproduções dos atos e dos documentos que estiverem em seu poder.

§ 1º Se a parte concordar com a restauração, lavrar-se-á o auto que, assinado pelas partes e homologado pelo juiz, suprirá o processo desaparecido. (...)

Art. 717. Se o desaparecimento dos autos tiver ocorrido no tribunal, o processo de restauração será distribuído, sempre que possível, ao relator do processo.

§ 1º A restauração far-se-á no juízo de origem quanto aos atos nele realizados.

§ 2º Remetidos os autos ao tribunal, nele completar-se-á a restauração e proceder-se-á ao julgamento.

Art. 718. Quem houver dado causa ao desaparecimento dos...

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