Decisão Monocrática do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS (Processo 0027171-98.2021.8.08.0000), 16/01/2023
Data de publicação | 20 Janeiro 2023 |
Número do processo | 0027171-98.2021.8.08.0000 |
Data | 16 Janeiro 2023 |
Classe processual | Revisão Criminal |
Órgão | Câmaras criminais reunidas |
45035112012023-01201
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
Gabinete do Desembargador Helimar Pinto
Revisão Criminal - Nº 0027171-98.2021.8.08.0000 - CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS
REQUERENTE LUCIANO DA SILVA e outros
REQUERIDO MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Relator: Des. Substituto RODRIGO FERREIRA MIRANDA
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Revisão Criminal proposta por LUCIANO DA SILVA e RONALDO DA SILVA em face de r. sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Rio Bananal, por meio da qual os requerentes foram condenados pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos I, II e IV (duas vezes) e art. 121, § 2º, incisos I, II e IV, c/c art. 14, inciso II, na forma do artigo 69, todos do Código Penal.
Compulsando-se detidamente os autos, nota-se que o pedido não fora instruído na forma prevista pelos artigos 621 e 625, do Código de Processo Penal, razão pela qual fora determinado à fl. 16 o encaminhamento do feito à Defensoria Pública, a fim de que promovesse a defesa técnica dos requerentes. Diante da manifestação da Defensoria Pública à fl. 18, fora determinado à fl. 23 o apensamento dos autos originais, bem como vista à Defensoria Pública para ciência e manifestação. Em seguida, à fl. 27, fora determinado o cumprimento integral do despacho de fl. 23.
Registre-se, ainda, que consta a certidão de intimação da Defensoria Pública para ciência do despacho de fl. 23 (fl. 40v), datada de 24/6/2022, e que o Defensor Público designado para atuar no feito teve vista dos autos em 15/7/2022 (fl. 40v.). Em seguida, consta etiqueta de Termo de Recebimento das Câmaras Criminais Reunidas, datado de 20/10/2022. Ato contínuo, o feito fora remetido à Procuradoria de Justiça, havendo o d. Subprocurador-Geral de Justiça emitido o parecer de fls. 43/46, opinando pelo não conhecimento da presente revisão criminal, ante a ausência de interesse.
À vista disso, observa-se que, não obstante a Defensoria Pública tenha sido devidamente intimada para promover a defesa técnica dos requerentes, não houve qualquer manifestação. Outrossim, em consulta ao Sistema de Segunda Instância deste e. TJES, verifica-se que não consta nenhuma petição pendente de juntada.
Assim sendo, fora determinada à fls. 49/49v. a remessa dos autos, novamente, à Defensoria Pública, a fim de que promovesse a defesa técnica dos requerentes.
Em petição atravessada à fl. 51, os requerentes postularam a desistência da presente Revisão Criminal, em razão da necessidade de melhor instrução do pedido revisional, com a respectiva documentação e demais provas consideradas...
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