Decisão Monocrática do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL (Processo 0033913-09.2017.8.08.0024), 22/08/2023

Número do processo0033913-09.2017.8.08.0024
Data22 Agosto 2023
Data de publicação25 Agosto 2023
Classe processualAgravo de Instrumento
ÓrgãoTerceira câmara cível

Cuidam os autos de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO contra a r. decisão com cópia às fls. 84/85 que, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde de Vitória, nos autos do mandado de segurança impetrado por SEARA ALIMENTOS LTDA , deferiu o pedido liminar, a fim de determinar que o ora agravante se abstenha de tributar a empresa recorrida sem a redução da alíquota do ICMS, devendo, pois, aplicar-lhe a redução prevista no art. 70, LXXI, do RICMS/ES, pós edição dos Decretos nº 3.986-R/2016, nº 3.991-R/2016 e nº 3.998-R/2016, assim como também se abstenha de criar óbice ao recolhimento reduzido, até o julgamento final da presente ação ou decisão posterior que revogue este decisum .

Em suas razões de fls. 02/11, o agravante sustenta, em suma, que: (i) há decadência para impetração do mandamus ; (ii) a lei tributária pode conferir tratamento diferenciado a contribuintes que se encontrarem em situações desiguais, em obediência ao princípio constitucional da igualdade; (iii) o Poder Judiciário não deve atuar como legislador positivo, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos poderes.

Todavia, na petição de fls. 338/340, o recorrente informa que foi prolatada sentença denegando a segurança e revogando a medida liminar, a qual era objeto da presente insurgência.

É o breve relatório. Decido na forma do artigo 932, III, do CPC.

Como já apontado, o juízo primevo, no bojo da ação originária de nº 0028931-49.2017.8.08.0024, proferiu sentença denegando a segurança pleiteada e, via de consequência, revogando a decisão liminar anteriormente deferida.

Sob esse panorama, torna-se forçoso reconhecer que a prestação da tutela jurisdicional se torna desnecessária, porquanto insubsistente o interesse processual no presente recurso, notadamente diante da cognição exauriente realizada pelo juízo a quo.

Neste sentido os seguintes precedentes deste E. TJES:

AGRAVO DE INSTRUMENTO MANDADO DE SEGURANÇA SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DE ORIGEM PERDA DO OBJETO RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A sentença proferida nos autos de origem foi exarada em cognição profunda e meritória denegando a segurança sobre a mesma pretensão e objeto que se analisa por meio do agravo de instrumento sob o prisma provisório. 2. A prolação da sentença revela prejuízo intransponível para o conhecimento do intento recursal, vez que em razão da sentença prolatada na origem, inexistem os efeitos da decisão sumária combatida por este agravo de instrumento porquanto superados pela cognição exauriente exposta no decisum posterior. 3. Sob esse panorama, torna-se forçoso reconhecer que a prestação da tutela jurisdicional se torna desnecessária, porquanto insubsistente o interesse...

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