Decisão Monocrática do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL (Processo 0007656-59.2023.8.08.0048), 11/10/2023

Número do processo0007656-59.2023.8.08.0048
Data11 Outubro 2023
Data de publicação17 Outubro 2023
Classe processualAgravo de Instrumento
ÓrgãoPrimeira câmara criminal

Cuida-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por ARACELIA PINHA JORGE LIQUER em face de decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Criminal de Serra/ES, Comarca da Capital, que, nos autos do requerimento de medidas protetivas de urgência em desfavor de EDSON WANDER LIQUER, indeferiu as medidas protetivas de urgência pleiteadas.

A agravante justifica a interposição do presente recurso como meio de juntada dos documentos os quais, na sua visão, não acompanharam a interposição do recurso em comento, requerendo a sua admissão com base no art. 932, parágrafo único, do CPC.

É o breve relatório. DECIDO.

Ao contrário do afirmado pela agravante, patrocinada pela Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo, quando da interposição do primeiro agravo de instrumento em face da decisão que indeferiu as MPUs requeridas, tombado sob o nº 0007412-33.2023.8.08.0048, o referido recurso fora devidamente instruído com os documentos necessários para apreciação das alegações.

Inclusive, os documentos ora juntados já se encontram integralmente acostados aos autos nº 0007412-33.2023.8.08.0048.

Ainda que assim não fosse, vislumbra-se a ocorrência de equívoco por parte da DPES ao protocolar os documentos como se um novo recurso fosse, bastava fazer referência ao agravo anterior para a juntada naquele processo.

Nesse contexto, trata-se de expediente anômalo e em duplicidade, razão pela qual DETERMINO o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.

Intime-se a agravante.

Publique-se na íntegra.

Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.


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