Decisão Monocrática do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - TRIBUNAL PLENO (Processo 0021223-78.2021.8.08.0000), 13/11/2023

Número do processo0021223-78.2021.8.08.0000
Data13 Novembro 2023
Data de publicação20 Novembro 2023
Classe processualMandado de Injunção
ÓrgãoTribunal Pleno

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de mandado de injunção manejado com fulcro no artigo 9º, §2º da Lei nº 13.300/2016, dado buscar a parte requerente que lhe seja assegurado o mesmo provimento alcançado no mandado de injunção nº 0015446-25.2015.8.08.0000, já transitado em julgado.

Conforme manifestei-me recentemente perante o Tribunal Pleno em mandados de injunção análogos ao caso presente (0021239-32.2021.8.08.0000 e 0021245-39.2021.8.08.0000), entendo manifesta a perda de objeto do presente writ, haja vista já ocorrida a regulamentação normativa.

Recordo concernir o caso ao alegado estado de mora legislativa pertinente ao tema do reajuste do benefício previdenciário de serventuário de Cartório não oficializado filiado a regime próprio de previdência dos servidores públicos (Lei Estadual n° 2.349/1968).

Nesse contexto, imperativo me parece considerar o teor da legislação especial, qual seja, a Lei nº 13.300/2016, que rege o remédio constitucional manejado pela parte interessada e prevê:

Art. 2º Conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta total ou parcial de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.

Parágrafo único. Considera-se parcial a regulamentação quando forem insuficientes as normas editadas pelo órgão legislador competente.

Art. 8º Reconhecido o estado de mora legislativa, será deferida a injunção para:

I - determinar prazo razoável para que o impetrado promova a edição da norma regulamentadora;

II - estabelecer as condições em que se dará o exercício dos direitos, das liberdades ou das prerrogativas reclamados ou, se for o caso, as condições em que poderá o interessado promover ação própria visando a exercê-los, caso não seja suprida a mora legislativa no prazo determinado.

Parágrafo único. Será dispensada a determinação a que se refere o inciso I do caput quando comprovado que o impetrado deixou de atender, em mandado de injunção anterior, ao prazo estabelecido para a edição da norma.

Art. 9º A decisão terá eficácia subjetiva limitada às partes e produzirá efeitos até o advento da norma regulamentadora.

§ 1º Poderá ser conferida eficácia ultra partes ou erga omnes à decisão, quando isso for inerente ou indispensável ao exercício do direito, da liberdade ou da prerrogativa objeto da impetração.

§ 2º Transitada em julgado a decisão, seus efeitos poderão ser estendidos aos casos análogos por decisão monocrática do relator.

§ 3º O indeferimento do pedido por insuficiência de prova não impede a renovação da impetração fundada em outros elementos probatórios.

Art. 10. Sem prejuízo dos efeitos já produzidos, a decisão poderá ser revista, a pedido de qualquer interessado, quando sobrevierem relevantes modificações das circunstâncias de fato ou de direito.

Parágrafo único. A ação de revisão observará, no que couber, o procedimento estabelecido nesta Lei.

Art. 11. A norma regulamentadora superveniente produzirá efeitos ex nunc em relação aos beneficiados por decisão transitada em julgado, salvo se a aplicação da norma editada lhes for mais favorável.

Parágrafo único. Estará prejudicada a impetração se a norma regulamentadora for editada antes da decisão, caso em que o processo será extinto sem resolução de mérito.

Da leitura dos dispositivos citados é possível depreender, nas palavras de João Franciso Naves da Fonseca (em O processo do mandado de injunção, 2016), a provisoriedade da decisão do mandado de injunção.

Leciona o autor que:

A edição da norma regulamentadora definitiva tem o condão de afastar ex nunc a regra instituída pelo Judiciário, alcançando inclusive os mandados de injunção decididos, mas sem prejudicar os seus efeitos já consumados. Nesse sentido, e¿ interessante o paralelo entre a provisoriedade da regulamentação oriunda de mandado de injunção e a proteção constitucional do direito adquirido. O art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal não protege o direito a ter determinada situação jurídica indefinidamente disciplinada pela lei que vigia ao tempo de sua formação, mas sim os efeitos que tal lei produziu sobre a referida situação, durante o período de sua vigência. Voltando ao mandado de injunção, a sua sentença produz plenos efeitos até que seja editada a norma faltante pelo órgão competente.

Tais apontamentos devem ser tomados à luz da constatação de que o contexto normativo de apreciação do presente feito, manejado em 2021, não equivale àquele em que enfrentado o mandado de injunção nº 0015446-25.2015.8.08.0000, cujos efeitos pretendeu a parte autora ver estendidos, sendo inescapáveis as repercussões daí advindas.

Outrossim, não se pode negar o direito da parte relativo à corrosão inflacionária de vencimentos, subsídios e proventos, todavia, descabido admitir o uso da via injuncional se a lei regulamentadora superveniente apresenta reajuste justo e adequado.

E nesse contexto revela-se imperioso considerar que a mora legislativa restou superada com a Lei nº 11.533, de 23 de fevereiro de 2022, que dispõe:

Art. 1º Ficam reajustados em 6% (seis por cento) os vencimentos dos servidores do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, a partir de 1º de fevereiro de 2022.

Art. 2º O reajuste de que trata o art. 1º desta Lei aplica-se aos servidores aposentados e pensionistas abrangidos pelo art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, bem como aos serventuários da justiça aposentados e seus pensionistas submetidos ao Regime Próprio de Previdência Social RPPS, por força da Lei Estadual nº 2.394/68, em momento anterior a Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998.

Portanto, à luz do artigo 11 da Lei nº 11.300/16, revela-se prejudicado writ, porquanto a norma regulamentadora restou editada antes da decisão injuncional, devendo, então, ser extinto o feito, sem resolução de mérito.

Outro não é o entendimento do Supremo Tribunal Federal em casos que tais:

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. TEMA 1038 DA REPERCUSSÃO GERAL. MANDADO DE INJUNÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE ADICIONAL NOTURNO AOS MILITARES ESTADUAIS NAS CONSTITUIÇÕES FEDERAL OU ESTADUAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PREJUDICADO POR PERDA...

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