Decisão Monocrática do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL (Processo 0010440-10.2016.8.08.0030), 21/11/2023

Número do processo0010440-10.2016.8.08.0030
Data21 Novembro 2023
Data de publicação04 Dezembro 2023
Classe processualRemessa Necessária Cível
ÓrgãoSegunda câmara cível

REEXAME NECESSÁRIO Nº 0010440-10.2016.8.08.0030

REMETENTE: MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, MUNICIPAL, REGISTROS PÚBLICOS E MEIO AMBIENTE DA COMARCA DE LINHARES/ES

PARTE REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

PARTE REQUERIDA: RYAN SOUSA FLORENTINO DE BRITTO, GIOVANI DE SOUZA TESCH E DÉBORA MOREIRA DE BARROS TESCH

RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de reexame necessário da r. sentença de fls. 2.720/3, proferida pelo douto magistrado da Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente da Comarca de Linhares/ES, que, nos autos da ação de improbidade administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face de RYAN SOUSA FLORENTINO DE BRITTO, GIOVANI DE SOUZA TESCH E DÉBORA MOREIRA DE BARROS TESCH, julgou improcedente a pretensão autoral.

É o relatório . Passo a decidir, monocraticamente , com arrimo na regra do artigo 932, inciso III, do CPC, pelo fato de a remessa necessária ser manifestamente inadmissível.

Inicialmente, pontuo a súmula nº 253 do Superior Tribunal de Justiça permite ao relator decidir monocraticamente quando a remessa necessária não for cabível.

O art. 17-C, §3º, da Lei nº 8.429/92, incluído pela Lei nº 14.230/21, expressamente prevê o não cabimento do reexame necessário nas sentenças proferidas com base na lei de improbidade administrativa, o que é o caso dos autos.

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no dia 26 de abril de 2023, cancelou a afetação do tema nº 1.042 dos recursos repetitivos, porque é viável dizer sobre a desnecessidade de se fixar tese no âmbito desta Primeira Seção a respeito do Tema 1.042, em virtude da pequena quantidade de feitos existentes, e pelo fato de que a situação não mais ocorrerá ante a revogação da Lei 8.429/1992 e a literalidade da nova disposição legal acerca da remessa necessária a partir da vigência da Lei 14.230/2021 ¿ https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=1042&cod_tema_final=1042 https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=1042&cod_tema_final=1042 (Ministro Paulo Sérgio Domingues).

Nesse contexto, os egrégios Tribunais de Justiça inadmitem o sucedâneo recursal nas ações civis públicas por ato de improbidade administrativa, ainda que exista a pretensão de ressarcimento ao erário, já que o procedimento previsto pela Lei nº 14.230/21 não permite o reexame necessário, vide os seguintes julgados:

APELAÇÕES CÍVEIS-AÇÃO CIVIL PÚBLICA-RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO-NÃO CABIMENTO-AUSÊNCIA PUBLICAÇÃO SENTENÇA ORGÃO OFICIAL-CERCEAMENTO DEFESA NÃO EVIDENCIADO. DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO-NULIDADE SENTENÇA REJEITADA. DESCONSTITUIÇÃO ACORDO FIRMADO-NÃO CABIMENTO-AQUISIÇÃO MEDICAMENTO-SUPERFATURAMENTO. CODENAÇÃO MANTIDA-ADEQUAÇÃO OFÍCIO CONSECTÁRIOS LEGAIS. Após as alterações promovidas pela Lei nº14.230/21, as sentenças das ações de improbidade administrativa não mais se submetem ao reexame necessário(artigo 17-C, § 3º da Lei nº87429/92). Ausência publicação sentença no órgão oficial. Não há que se falar em cerceamento defesa, porquanto não demonstrado o efetivo prejuízo à parte, na forma disciplinada pelo artigo 282, § 1º do CPC/2015.-A nulidade prevista no art. 93, IX, da Constituição Federal somente se legitima diante da ausência completa dos fundamentos que...

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