Decisão Monocrática do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL (Processo 0042511-54.2014.8.08.0024), 21/11/2023

Número do processo0042511-54.2014.8.08.0024
Data21 Novembro 2023
Data de publicação04 Dezembro 2023
Classe processualApelação / Remessa Necessária
ÓrgãoSegunda câmara cível

APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0042511-54.2014.8.08.0024

APELANTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

APELADO: ADWALTER PHYLLIPE RODRIGUES

RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY

DECISÃO MONOCRÁTICA

Cuidam os autos de recurso de apelação interposto pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO contra a r. sentença de fls. 62/67-verso, também sujeita à reexame necessário, proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde de Vitória Comarca da Capital, que, nos autos da ação ordinária movida em seu desfavor por ADWALTER PHYLLIPE RODRIGUES , julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, conforme dispositivo abaixo transcrito:

Em face de todo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, determinando que o Réu pague ao Autor ADWALTER PHYLLIPE RODRIGUES os valores devidos a título de auxílio-alimentação vincendos e vencidos, retroativos aos cinco anos da propositura da presente ação (por força do disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e da súmula nº 85 do STJ) e limitados ao período no qual o Autor possui vínculo funcional para com o Réu, acrescidos de juros e correção monetária.

Por via de consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I do NCPC.

CONDENO o Réu ao pagamento das custas remanescentes, isentando-o do referido pagamento tendo em vista a isenção de que goza a Fazenda Pública, nos termos do artigo 20, inciso V, da Lei Estadual n. 9.974/13 e da Lei Estadual n. 9.900/12 (TJES, Reexame Necessário 24060349693, Relator: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - Relator Substituto: ELISABETH LORDES, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Publicação no Diário: 06/09/2013), e em honorários advocatícios, no entanto deixo de fixá-los ante ao disposto no art. 85, §4º, II, do NCPC.

Nas razões recursais acostadas às fls. 70/85, o ente apelante alega, em resumo, que a jurisprudência chancelava a atuação da Administração Estadual, que sempre pautou sua conduta no sentido de que o auxílio-alimentação não era devido aos servidores remunerados por subsídio, e esse era o posicionamento até o pronunciamento da Procuradoria-Geral do Estado, sendo que a mudança de entendimento recomenda o empréstimo de efeitos prospectivos à decisão declaratória de inconstitucionalidade, de modo a conferir estabilidade e previsibilidade à conduta estatal, e também um mínimo de certeza na regência das relações funcionais mantidas entre os servidores e o Poder Público, evitando o pagamento retroativo que fragilizará diversas políticas públicas.

Requer o processamento e julgamento da remessa necessária, com a renovação do debate acerca da inconstitucionalidade da lei adversada em seu juízo natural, assim como o provimento do recurso, a fim de que seja parcialmente reformada a sentença, rejeitando o pedido de pagamento retroativo, mediante modulação de efeitos, com a consequente compensação dos honorários de sucumbência.

Intimado, o apelado ofertou resposta às fls. 91/97, pela manutenção da sentença objurgada.

Processo suspenso em razão do incidente de resolução de demandas repetitivas registrado sob o nº 0016938-18.2016.8.08.0000, que já transitou em julgado, conforme certidão de fl. 104.

É o relatório. Passo a decidir, monocraticamente, com arrimo na regra do artigo 1.011, inciso I, do CPC, pelo fato de a sentença atacada e sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatória destoar em parte do entendimento firmado em sede do incidente de resolução de demandas repetitivas nº 0016938-18.2016.8.08.0000, mormente no que tange à modulação dos efeitos da declaração incidental de inconstitucionalidade, veja-se:

INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2º-A, DA LEI ESTADUAL Nº 5.342/1996 (ALTERAÇÃO INCLUÍDA PELA LEI ESTADUAL Nº 8.278/2006) QUE SUPRIMIU O AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, REMUNERADOS PELO REGIME DE SUBSÍDIO MODULAÇÃO DE EFEITOS. EFEITOS PROSPECTIVOS À DECISÃO PARA APÓS O INÍCIO DE EFICÁCIA DA LEI ESTADUAL Nº 10.723/2017, EM 1° DE AGOSTO DE 2017 SISTEMÁTICA DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO FUNDO DE DIREITO PERTINÊNCIA JURÍDICA DA RENÚNCIA DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PELO SERVIDOR ADERENTE AO SUBSÍDIO LEI ORDINÁRIA OU LEI COMPLEMENTAR IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA A EFICÁCIA DA SENTENÇA EM AÇÃO COLETIVA, AQUI TRATADA NA VIA DA POSTULAÇÃO DA RUBRICA DO CITADO AUXÍLIO PARA AS CATEGORIAS REMUNERADAS POR SUBSÍDIO, VALERÁ PARA TODAS AS DEMANDAS (SERVIDORES ESTADUAIS) E SURTIRÁ EFEITOS NOS LIMITES DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

TESE (I) INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2º-A, DA LEI ESTADUAL Nº 5.342/1996 (ALTERAÇÃO INCLUÍDA PELA LEI ESTADUAL Nº 8.278/2006) QUE SUPRIMIU O AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, REMUNERADOS PELO REGIME DE SUBSÍDIO, BEM COMO AS BALIZAS DE EVENTUAL MODULAÇÃO DE EFEITOS DAÍ DECORRENTES:

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