Decisão Monocrática Nº 0000002-78.2017.8.24.0050 do Segunda Vice-Presidência, 13-05-2020

Número do processo0000002-78.2017.8.24.0050
Data13 Maio 2020
Tribunal de OrigemPomerode
ÓrgãoSegunda Vice-Presidência
Classe processualRecurso Especial
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Recurso Especial n. 0000002-78.2017.8.24.0050/50001 de Pomerode

Recorrente : Paulo Cesar Almuas
Advogada : Girlane Rubini Pradi Franco do Amaral (OAB: 13499/SC)
Recorrido : Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Procs.
de Just. : Abel Antunes de Mello (Procurador de Justiça) e outro

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Paulo Cesar Almuas, com fulcro no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição da República, interpôs Recurso Especial contra acórdãos proferidos pela Terceira Câmara Criminal, que, por votação unânime, decidiu: a) conhecer e negar provimento ao seu recurso de apelação, mantendo a condenação à pena privativa de liberdade de 08 (oito) meses de detenção, mais o pagamento de 12 (doze) dias-multa, bem como à suspensão da Carteira Nacional de Habilitação pelo período de 2 (dois) meses e 10 (dez) dias, por infringir o art. 306 da Lei 9.503/97 (fls. 260-280); b) rejeitar os Embargos de declaração (fls. 12-29 do incidente 50000).

Alega o recorrente que as decisões objurgadas violaram o art. 306 da Lei n. 9.503/97 e os arts. 156 e 302, I, do Código de Processo Penal, bem como deram interpretação divergente da de outros tribunais.

Suscitada a intempestividade recursal em contrarrazões (fls. 53-60 do incidente 50001), o recorrente deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação (fl. 64 do incidente 50001).

Vieram os autos conclusos a 2ª Vice-Presidência.

É o relatório.

De plano, adianta-se, o Recurso Especial não reúne as condições de ascender à Corte de destino.

O prazo para interposição de Recursos Especial e Extraordinário, como se sabe, é comum de 15 (quinze) dias, conforme disposição do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, o qual deve ser computado de forma contínua e não se interrompe por férias, domingo ou feriado, por se tratar de matéria processual penal, nos termos do art. 798 do Código de Processo Penal, in verbis: "Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado".

Nesse sentido, mesmo após a vigência no Código de Processo Civil, a contagem do prazo em matéria processual penal continua observando as regras inseridas no art. 798 do Código de Processo Penal, e não aquelas previstas no art. 219 do Código de Processo Civil.

Ou seja, a contagem de prazo em dias úteis (art. 219 do novo Código de Processo Civil) não se aplica ao apelo nobre interposto contra acórdão que trata de matéria penal, tendo em vista a existência de legislação própria e específica regulamentando o assunto, motivo pelo qual o cômputo do interregno para a interposição do reclamo especial é realizada em dias corridos.

Importante ressaltar, ainda, que embora este Egrégio Tribunal Catarinense, por meio da Resolução n. 20, de 6 de novembro de 2019, tenha suspendido os prazos judiciais no período compreendido entre 20 de dezembro de 2019 e 20 de janeiro de 2020, o Superior Tribunal de Justiça, Corte destinatária do recurso interposto pelo recorrente, editou a Portaria n. 922, de 18 de dezembro de 2019, e suspendeu os prazos processuais, com exceção daqueles em matéria penal, veja-se:

O DIRETOR-GERAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo item 16.2, inciso X, alínea b, do Manual de Organização da Secretaria do Tribunal,

RESOLVE:

Art. 1º Os prazos processuais ficarão suspensos a partir de 20 de dezembro de 2019 e voltam a fluir em 3 de fevereiro de 2020, em decorrência do disposto no art. 66, § 1º, da Lei Complementar n. 35/1979 e nos arts. 81 e 106 do Regimento Interno, exceto os prazos processuais em matéria penal, em razão da regra contida no art. 798, caput, do Código de Processo Penal (Decreto-Lei n. 3.689/1941) [...]. (grifou-se).

Desta forma, considerando que a matéria atribuída ao reclamo é penal, deve ser observado o prazo previsto no art. 798 do Código de Processo Penal para a interposição do recurso, de modo que "uma vez iniciado o prazo do recurso criminal, e este se estender durante o recesso forense, sua contagem se efetiva de forma contínua e peremptória, sem qualquer interrupção ou suspensão, apenas sendo prorrogado para o primeiro dia útil seguinte, caso encerrado seu termo no decorrer do aludido período" (AgRg no AREsp 1284680/AM, Rel. Mina. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. em 19/02/2019).

Em sentido análogo, menciona-se os seguintes julgados:

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS CORRIDOS. DEFENSORIA PÚBLICA. CONTAGEM EM DOBRO. RECESSO FORENSE. SUSPENSÃO DOS PRAZOS ATÉ 20 DE JANEIRO. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 798 DO CPP. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. No processo penal, iniciado o prazo recursal, seu curso não se interrompe ou se suspende em decorrência de feriado ou suspensão de expediente forense, exceto se coincidir com o termo final, hipótese em que será prorrogado para o primeiro dia útil seguinte.

2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, não se aplica o disposto no art. 220 do CPC, regulamentado pela Resolução CNJ n. 244, de 19/9/2016, nos feitos com tramitação perante a justiça criminal, ante a especialidade das disposições previstas no art. 798, caput, e § 3º, do CPP, motivo pelo qual não há falar em suspensão dos prazos entre os dias 20 de dezembro a 20 de janeiro.

3. No caso, o recurso é manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias corridos, nos termos do art. 994, VI, c/c. o art. 1.003, § 5º, do CPC, bem como do art. 798 do CPP, contados em dobro, na forma do art. 128, inciso I, da Lei Complementar Federal n. 80/1994.

4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1828089/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. em 01/10/2019,grifou-se).

Destaca-se, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça, entende que "[...] não se aplica o disposto no art. 220 do CPC, regulamentado pela Resolução CNJ n. 244, de 19/9/2016, nos feitos com tramitação perante a justiça criminal, ante a especialidade das disposições previstas no art. 798, caput, e § 3º, do CPP, motivo pelo qual não há falar em suspensão dos prazos entre os dias 20 de dezembro a 20 de janeiro". (AgRg no REsp 1828089/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. em 01/10/2019, grifou-se).

Nesse sentido, conforme se observa, a Corte destinatária do reclamo rechaça a possibilidade de aplicação da Resolução n. 244/2016, do Conselho Nacional de Justiça, aos prazos processuais penais, de modo que, em razão da existência do recesso forense, considera-se como próximo dia útil, para a interposição do reclamo, a data de 7/1/2020.

No mesmo sentido, extrai-se:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO INTERPOSTO APÓS LAPSO DE QUINZE DIAS. CONTAGEM DO PRAZO EM DIAS ÚTEIS. INAPLICABILIDADE. RECESSO FORENSE. SUSPENSÃO DO PRAZO ATÉ 20 DE JANEIRO. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA ESPECIALIDADE NORMATIVA. INTEMPESTIVIDADE DO RECLAMO CONSTATADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça consolidou o entendimento de que, mesmo após a entrada em vigor da Lei n.º 13.105/2015, a regra disposta no art. 219, caput, referente à contagem dos prazos em dias úteis, não se aplica às controvérsias atinentes à matéria penal ou processual penal.

2. Permanece vigente e aplicável a norma especial estabelecida no art. 798 do Código de Processo Penal, segundo a qual os prazos deverão ser computados de forma contínua e peremptória, não se interrompendo ou suspendendo durante as férias, domingos ou feriados.

3. A suspensão dos prazos entre os dias 20 de dezembro e 20 de janeiro, estatuída no art. 3º, caput, da Resolução n.º 244, de 12/09/2016, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), não se aplica à contagem dos prazos processuais penais, ex vi da especialidade normativa do art. 798 do Digesto Processual.

4. Afigura-se intempestivo o agravo em recurso especial interposto após o decurso do prazo de 15 (quinze) dias, gizado no § 5º do art. 1.003 do Código de Processo Civil c/c com o art. 3º do Código de Processo Penal.

5. Na espécie, a decisão recorrida foi publicada em 9.1.2018 e o agravo em recurso especial somente interposto em 30.1.2018, portanto, fora do prazo legal.

6. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 1295193/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. em 13/11/2018, grifou-se).

Igualmente:

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO APELO NOBRE. RECESSO FORENSE. INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 220 DO CPC, REGULAMENTADO PELA RESOLUÇÃO N. 244/2016 DO CNJ, AOS PROCESSOS CRIMINAIS. PRAZO COMPUTADO NOS MOLDES DO ART. 798 DO CPP. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL DE ORIGEM. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. "A suspensão do curso dos prazos processuais prevista no art. 220 do NCPC, regulamentada pela Resolução CNJ n. 244, de 19/9/2016, não incide sobre os processos de competência da Justiça Criminal, visto que submetidos, quanto a esse tema, ao regramento disposto no art. 798, caput e § 3º, do CPP. A continuidade dos prazos processuais penais é afirmada, no caso, pelo princípio da especialidade" (AgRg no AREsp 1.070.415/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 22/05/2017.)

2. Em consonância com o regramento do art. 798, caput e § 3º do Código de Processo Penal, de que os prazos processuais penais são contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado, o "recesso judiciário e o período de férias coletivas, em matéria processual penal, têm como efeito, em relação aos prazos vencidos no seu curso, a mera prorrogação do vencimento para o primeiro dia útil subsequente ao seu término, não havendo...

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