Decisão Monocrática Nº 0000005-65.2016.8.24.9007 do Sétima Turma de Recursos - Itajaí, 19-06-2017
Número do processo | 0000005-65.2016.8.24.9007 |
Data | 19 Junho 2017 |
Tribunal de Origem | Itajaí |
Classe processual | Reclamação |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Sétima Turma de Recursos - Itajaí |
Reclamação n. 0000005-65.2016.8.24.9007 |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Sétima Turma de Recursos - Itajaí |
Reclamação n. 0000005-65.2016.8.24.9007, de Itajaí
Reclamante : Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Reclamado : Juízo de Direito - Juizado Especial Criminal de Itajaí
Relatora: Dr(a). Sônia Maria Mazzetto Moroso Terres
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Trata-se de Reclamação interposta com o objetivo de anular decisão proferida nos autos nº 0005707-45.2016.8.24.0033, do Juizado Especial Criminal da Comarca de Itajaí/SC, que determinou a suspensão do feito em razão do reconhecimento do requisito de admissibilidade (art. 102, § 3º, da CRFB/88), consistente na repercussão geral, pelo plenário virtual do STF, no Recurso Extraordinário n. 966.177/RS, acerca da recepção ou não pela CRFB/88 do art. 50 do Decreto-Lei n. 3.688/41, que prevê a contravenção penal dos jogos de azar (TEMA n. 924/STF).
A Ação Reclamatória prevista na Constituição Federal, conforme disposto nos artigos 102 e 105, somente é admitida nos Tribunais, como exceção, quando com previsão nos respectivos regimentos internos, como têm se manifestado o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal.
O antigo Regimento Interno das Turmas de Recursos de Santa Catarina, aprovado pelo Ato Regimental nº 1/91, de 06.02.1991, previa em seu artigo 126, o cabimento de "reclamação de decisão que contenha erro ou abuso, que importe na inversão da ordem legal do processo, quando para o caso não haja recurso específico."
Todavia, com o advento da Resolução nº 04/07 - CG, de 06.11.2007, que aprovou o Regimento Interno das Turmas de Recursos Cíveis e Criminais dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina, em seus setenta e um artigos, não há mais previsão para o processamento de reclamação no âmbito dos Juizados Especiais.
Neste sentido, segue o entendimento das Turmas Recursais do Estado:
RECLAMAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL OU REGIMENTAL PARA O RECURSO NO ÂMBITO DAS TURMAS RECURSAIS. REVOGAÇÃO DO REGIMENTO DOS JUIZADOS CÍVEIS, ESTATUÍDO PELO ATO REGIMENTAL Nº 1/1991 DO TJSC, PELO ART. 71 DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DE SANTA CATARINA, ESTABELECIDO PELA RESOLUÇÃO Nº 04/2007/CG. NÃO CONHECIMENTO. "'É incabível a reclamação face a ausência de previsão decorrente de alteração ocorrida no Regimento Interno das Turmas de Recurso Cíveis e Criminais do Estado de Santa Catarina, no dia 06 de novembro de 2007, sendo revogado o artigo 126, que previa a reclamação nos casos de decisão que contivesse erro ou abuso, que importasse na inversão da ordem legal do processo, quando para o caso não houvesse recurso específico.' (TJSC, Reclamação n. 2008.600034-7, de...
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