Decisão Monocrática Nº 0000006-31.2017.8.24.9002 do Segunda Turma de Recursos - Blumenau, 17-02-2017
Número do processo | 0000006-31.2017.8.24.9002 |
Data | 17 Fevereiro 2017 |
Tribunal de Origem | Ibirama |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Segunda Turma de Recursos - Blumenau |
Agravo de Instrumento n. 0000006-31.2017.8.24.9002 |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Segunda Turma de Recursos - Blumenau |
Agravo de Instrumento n. 0000006-31.2017.8.24.9002, de Ibirama
Relator: Juiz Emanuel Schenkel do Amaral e Silva
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
1- Trata-se de agravo de instrumento contra decisão do Juizado Especial Cível.
Requereu, em síntese, a reforma da decisão que indeferiu a antecipação da tutela (fls. 51/52).
É o relatório.
2- Decido:
Rejeito liminarmente.
Não cabe agravo de instrumento no Juizado Especial.
É da jurisprudência:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESSUPOSTOS OBJETIVOS DE ADMISSIBILIDADE. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. HIPÓTESE DE NÃO CONHECIMENTO." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4000116-33.2015.8.24.9001, da Capital, Rel. Des. Davidson Jahn Mello, j. 04.02.2016).
Além disso, as partes entabularam acordo para extinguir o processo no Primeiro Grau (fl. 74), o que, se tivesse existido, acabaria com o interesse processual.
3- Pelo exposto, rejeito liminarmente o agravo de instrumento.
Custas pela agravante, suspensa a exigibilidade ante o benefício da justiça gratuita que defiro (item "a", fl. 11).
Sem honorários ante a ausência de contraminuta.
Intimem-se.
Blumenau, 16 de fevereiro de 2017.
Emanuel Schenkel do Amaral e Silva
Relator
Gabinete Juiz Emanuel Schenkel do Amaral e Silva
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