Decisão Monocrática Nº 0000007-30.2017.8.24.0041 do Terceira Câmara de Direito Público, 02-04-2020
Número do processo | 0000007-30.2017.8.24.0041 |
Data | 02 Abril 2020 |
Tribunal de Origem | Mafra |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Público |
Classe processual | Remessa Necessária Cível |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Remessa Necessária Cível n. 0000007-30.2017.8.24.0041 de Mafra
Impetrante : Unimed do Estado de Santa Catarina Federação Estadual das Cooperativas Médicas
Advogados : Alvaro Cauduro de Oliveira (OAB: 8477/SC) e outro
Impetrado : Diretor Administrativo da Maternidade Dona Catarina Kuss
Interessado : Estado de Santa Catarina
Procuradora : Celia Iraci da Cunha (OAB: 22774/SC)
Relator: Desembargador Júlio César Knoll
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Perante a 2ª Vara Cível da comarca de Mafra, Unimed do Estado de Santa Catarina - Federação Estadual das Cooperativas Médicas, devidamente qualificada, com fulcro nos permissivos legais, impetrou mandado de segurança, contra ato deflagrado pelo Diretor Administrativo da Maternidade Dona Catarina Kuss, Superintendente dos Hospitais Públicos Estaduais e Gerente de Custos e Resultados, todos vinculados administrativamente ao Estado de Santa Catarina.
Relatou, na essência, que por determinação da autoridades indicadas, a Maternidade Dona Catarina Kuss noticiou a suspensão do contrato com a Unimed, a partir de 21/12/2016, sem respeitar o prazo de 60 (sessenta) dias previsto no contrato formulado entre as partes.
Requereu a imediata retomada dos atendimentos aos pacientes no nosocômio, e a confirmação da ordem, ao final, com o reconhecimento da violação ao direito líquido e certo da impetrante.
Às fls. 120/0122, a liminar foi deferida.
O Estado catarinense apresentou informações, rechaçando os argumentos expostos na peça vestibular.
Instado, o Ministério Público se manifestou pela extinção do processo, diante da perda do objeto.
Sobreveio sentença, de lavra do MM. Juiz de Direito, Dr. Rafael Salvan Fernandes, nos seguintes termos:
Assim, ao tempo em que confirmo a liminar de fls. 120-122, resolvo o mérito do processo em favor da impetrante e CONCEDO-LHE A SEGURANÇA em definitivo.As autoridades coatoras são isentas de custas (art. 33 da LCE 156/97).Sem honorários, conforme art. 25 da LMS.Sentença sujeita a reexame necessário (art. 14, § 1º, da LMS).Arquive-se após o trânsito em julgado.P. R. I.
Ausente recurso voluntário, os autos ascenderam a Procuradoria-Geral de Justiça, de modo que o Dr. Plínio César Moreira lavrou parecer, opinando pelo conhecimento e desprovimento da remessa.
Vieram-me conclusos.
É o essencial.
DECIDO.
Porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do reexame necessário.
Constata-se que o objeto da presente ação se restringia à garantia do atendimento dos pacientes durante o aviso prévio de 60 (sessenta) dias, cujo objeto, em razão do deferimento liminar, foi exaurido.
Todavia, perfilhando o mesmo entendimento delineado na sentença, entendo não ser o caso de extinção do feito.
Conforme bem salientou o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, "a observância do prazo de aviso prévio à rescisão contratual ocorreu em estrito cumprimento à liminar deferida neste processo: o exaurimento da liminar não é capaz de, por si só, induzir a extinção da ação com base na perda do objeto - ainda assim, é...
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