Decisão Monocrática Nº 0000008-33.2016.8.24.0014 do Primeira Câmara Criminal, 01-08-2019
Número do processo | 0000008-33.2016.8.24.0014 |
Data | 01 Agosto 2019 |
Tribunal de Origem | Campos Novos |
Órgão | Primeira Câmara Criminal |
Classe processual | Apelação Criminal |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Criminal n. 0000008-33.2016.8.24.0014 de Campos Novos
Apelante : Eduardo Henrique Bortoli
Def. Pública : Barbara Machado Moura Fonseca (defensora Pública)
Apelado : Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor : Giancarlo Rosa Oliveira (Promotor)
Relator(a) : Desembargador Ariovaldo Rogério Ribeiro da Silva
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Na Comarca de Campos Novos, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia em face de EDUARDO HENRIQUE BORTOLI, dando-o como incurso nas sanções do art. 306 da Lei n. 9.503/1997.
Encerrada a instrução processual, sobreveio sentença da lavra do Meritíssimo Juiz de Direito Eduardo Bonnassis Burg, que julgou procedente a denúncia, e condenou a acusada à pena privativa de liberdade de 6 meses de detenção reclusão, em regime aberto, substituída por uma pena restritivas de direito, consistente em prestação de serviço à comunidade, além do pagamento de 10 dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente na época dos fatos (fls. 93/98).
Irresignado, o acusado interpôs recurso de apelação (fls. 112 e 121/129). Em preliminar, postulou o reconhecimento da prescrição. No mérito, requereu a absolvição.
Apresentadas as contrarrazões (fls. 133/135), nesta instância a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Excelentíssimo Procurador Rogério Antonio da Luz Bertoncini, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso, com a decretação da extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição retroativa (fls. 143/146).
Este é o relatório.
O recurso é exclusivamente da defesa.
Verifica-se a necessidade de reconhecimento da extinção da punibilidade do apelante em decorrência da prescrição.
Nos termos do art. 61, caput, do CPP, a prescrição, por se tratar de matéria de ordem pública, quando constatada, pode ser declarada a qualquer momento, de ofício, ou mediante requerimento das partes.
Analisando os autos com acuidade, verifico que houve o decurso do lapso temporal necessário para caracterizar a prescrição da pretensão punitiva do Estado, na forma retroativa, impondo-se a decretação da extinção da punibilidade da apelante.
Isto porque a sentença de primeiro grau transitou in albis para a acusação.
Infere-se dos autos, que a denúncia foi recebida em 16 de maio de 2017 (fl. 47). O curso da ação penal não foi sobrestado. A sentença foi...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO