Decisão Monocrática Nº 0000008-33.2016.8.24.0014 do Primeira Câmara Criminal, 01-08-2019

Número do processo0000008-33.2016.8.24.0014
Data01 Agosto 2019
Tribunal de OrigemCampos Novos
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação Criminal n. 0000008-33.2016.8.24.0014 de Campos Novos

Apelante : Eduardo Henrique Bortoli
Def.
Pública : Barbara Machado Moura Fonseca (defensora Pública)
Apelado : Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor : Giancarlo Rosa Oliveira (Promotor)

Relator(a) : Desembargador Ariovaldo Rogério Ribeiro da Silva

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Na Comarca de Campos Novos, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia em face de EDUARDO HENRIQUE BORTOLI, dando-o como incurso nas sanções do art. 306 da Lei n. 9.503/1997.

Encerrada a instrução processual, sobreveio sentença da lavra do Meritíssimo Juiz de Direito Eduardo Bonnassis Burg, que julgou procedente a denúncia, e condenou a acusada à pena privativa de liberdade de 6 meses de detenção reclusão, em regime aberto, substituída por uma pena restritivas de direito, consistente em prestação de serviço à comunidade, além do pagamento de 10 dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente na época dos fatos (fls. 93/98).

Irresignado, o acusado interpôs recurso de apelação (fls. 112 e 121/129). Em preliminar, postulou o reconhecimento da prescrição. No mérito, requereu a absolvição.

Apresentadas as contrarrazões (fls. 133/135), nesta instância a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Excelentíssimo Procurador Rogério Antonio da Luz Bertoncini, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso, com a decretação da extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição retroativa (fls. 143/146).

Este é o relatório.

O recurso é exclusivamente da defesa.

Verifica-se a necessidade de reconhecimento da extinção da punibilidade do apelante em decorrência da prescrição.

Nos termos do art. 61, caput, do CPP, a prescrição, por se tratar de matéria de ordem pública, quando constatada, pode ser declarada a qualquer momento, de ofício, ou mediante requerimento das partes.

Analisando os autos com acuidade, verifico que houve o decurso do lapso temporal necessário para caracterizar a prescrição da pretensão punitiva do Estado, na forma retroativa, impondo-se a decretação da extinção da punibilidade da apelante.

Isto porque a sentença de primeiro grau transitou in albis para a acusação.

Infere-se dos autos, que a denúncia foi recebida em 16 de maio de 2017 (fl. 47). O curso da ação penal não foi sobrestado. A sentença foi...

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