Decisão Monocrática N° 00000093120168070001 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 29-03-2023

JuizCRUZ MACEDO
Número do processo00000093120168070001
Data29 Março 2023
ÓrgãoPresidência

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0000009-31.2016.8.07.0001 RECORRENTE: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA RECORRIDOS: MANCHESTER GESTAO IMOBILIARIA LTDA, MONICA GONCALVES DA CUNHA, MARCELO LUIS GONCALVES DA CUNHA DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas ?a? e ?c?, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL SUFICIENTE. COMPLEMENTAÇÃO DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. PRELIMINAR REJEITADA. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO EM SHOPPING CENTER. VALOR DO ALUGUEL. LAUDO PERICIAL. METODOLOGIA ADEQUADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DO IMPROBUS LITIGATOR. DISTRIBUIÇÃO DOS CONSECTÁRIOS DAS DESPESAS PROCESSUAIS. SUCUMBÊNCIA REPÍPROCA E PROPORCIONAL. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. RECURSO DO RÉU PROVIDO. 1. Não há cerceamento de defesa se os quesitos suplementares foram respondidos pelo expert e os novos questionamentos não objetivavam esclarecer eventual vício na elaboração do laudo técnico, mas alterar a metodologia adotada. Ademais, cabe o juiz indeferir os quesitos impertinentes (art. 470, CPC), assim como as diligências inúteis ou procrastinatórios (art. 370, CPC). 2. Se a prova pericial foi elaborada conforme as normas técnicas recomendadas e sendo suficiente para elucidar a controvérsia acerca dos encargos locatícios, não há razão que justifique a dilação probatória. 3. Revela-se adequada a metodologia adotada no laudo pericial, quanto à utilização de critérios de comparação com outros estabelecimentos empresariais localizados no mesmo shopping center, bem como em relação à subdivisão da área para fins de sublocação, uma vez que repercute diretamente sobre o valor do aluguel. 4. A sucumbência nas ações renovatórias de locação deve ser recíproca e proporcional, caso o valor fixado não satisfaça completamente qualquer das partes e esteja entre as quantias por elas sugeridas. Precedente do STJ. 5. Incabível a penalização de qualquer das partes por litigância de má-fé, se não demonstro o improbus litigator. 6. APELAÇÃO DO AUTOR CONHECIDA E DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO DO RÉU CONHECIDO E PROVIDO. O recorrente alega que o acórdão impugnado ensejou violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, sustentando negativa de prestação jurisdicional; b) artigos 477, §2, inciso II, do CPC, porque não se determinou que o perito se manifestasse sobre a divergência apresentada nos pareceres dos assistentes técnicos do autor- recorrente; c) artigo 72, §4º, da Lei 8.245/91, asseverando o não cabimento de fixação de aluguel provisório na sentença, tendo em vista que o pedido formulado pela recorrida já havia sido indeferido; d) artigos 421 e 492, ambos do CPC, defendendo não ser possível o juízo de primeiro grau proferir sentença de natureza diversa da pedida e assim delimitada pelas partes, isto é, fixar o aluguel, não do imóvel com um todo, conforme pedido, mas sim em separado ou subdividido em obséquio ao laudo pericial. Afirma que tal procedimento ofende a liberdade de contratar, uma vez que as partes contrataram a locação de um só imóvel como um todo, e não a sua eventual subdivisão; e) artigo 86, caput, do CPC, ao não levar em consideração, para fins de sucumbência recíproca o número de pedidos formulados e o número de pedidos efetivamente julgados procedentes ao final da demanda. Aponta, no aspecto, divergência jurisprudencial com julgado do STJ. Nas contrarrazões, a parte recorrida requer a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, §11º, do CPC. II ? O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Preparo regular. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece prosseguir quanto à apontada ofensa ao artigo 1.022, inciso II, do CPC, pois de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, ?Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese? (AgInt no AREsp n. 2.148.058/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023). Do mesmo modo, não cabe dar curso ao apelo em relação à mencionada afronta ao artigo 477, §2º, inciso II, do CPC, porquanto a convicção a que chegou o acórdão impugnado, no sentido de que ?verifica-se que a prova pericial foi...

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