Decisão Monocrática Nº 0000010-76.2019.8.24.9009 do Turma de Uniformização, 09-09-2019
Número do processo | 0000010-76.2019.8.24.9009 |
Data | 09 Setembro 2019 |
Tribunal de Origem | Turma de Recursos de Criciuma |
Classe processual | Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Turma de Uniformização |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Turma de Uniformização |
Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n. 0000010-76.2019.8.24.9009 |
Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n. 0000010-76.2019.8.24.9009, de Quarta Turma de Recursos - Criciúma
Relator: Juiz Jeferson Isidoro Mafra
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Trata-se de Pedido de Uniformização interposto pelo Estado de Santa Catariana em face da decisão proferida pela 4ª Turma Recursal, que confirmou a sentença de primeiro grau e estabeleceu o marco inicial para cômputo do período de férias como o ano civil.
Pois bem.
A tese aqui debatida foi objeto do pedido de uniformização de interpretação de lei, sob o n. 0000044-85.2018.8.24.9009, perante à Turma de Uniformização, com relatoria do Juiz Juliano Serpa.
Na decisão proferida em 11/03/2019, a Turma de Uniformização conheceu e acolheu integralmente o voto do relator, o qual entendeu que o marco inicial para o cômputo do período aquisitivo de férias dos Policiais Militares é a data do seu ingresso no serviço público, editando o Enunciado XV: "O marco inicial para o cômputo do período aquisitivo de férias dos Policiais Militares é a data do seu ingresso no serviço público".
Dessa forma, ao caso em apreço deve ser aplicada a data de ingresso no serviço público para a caracterização do marco temporal quanto à indenização de férias proporcionais ao servidor que se aposenta, devendo a decisão proferida pela 4ª Turma Recursal ser reformada para acompanhar o entendimento consolidado pela Turma de Uniformização.
Ante o exposto, na forma do art. 66E, XI, do RITRSC, reformo o acórdão proferido quanto ao marco inicial para o cômputo do período aquisitivo de férias, para fixar a data do ingresso no serviço público, conforme entendimento consolidado no Enunciado XV da Turma de Uniformização.
Intimem-se.
Blumenau, 09 de setembro de 2019.
Jeferson Isidoro Mafra
Relator
"DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Lei n. 11.419/2006, art. 1º, § 2º, III, a"
Gabinete Juiz Jeferson Isidoro Mafra
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