Decisão Monocrática Nº 0000010-76.2019.8.24.9009 do Turma de Uniformização, 09-09-2019

Número do processo0000010-76.2019.8.24.9009
Data09 Setembro 2019
Tribunal de OrigemTurma de Recursos de Criciuma
Classe processualPedido de Uniformização de Interpretação de Lei
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Turma de Uniformização


ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Turma de Uniformização

Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n. 0000010-76.2019.8.24.9009

Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n. 0000010-76.2019.8.24.9009, de Quarta Turma de Recursos - Criciúma

Relator: Juiz Jeferson Isidoro Mafra

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Trata-se de Pedido de Uniformização interposto pelo Estado de Santa Catariana em face da decisão proferida pela 4ª Turma Recursal, que confirmou a sentença de primeiro grau e estabeleceu o marco inicial para cômputo do período de férias como o ano civil.

Pois bem.

A tese aqui debatida foi objeto do pedido de uniformização de interpretação de lei, sob o n. 0000044-85.2018.8.24.9009, perante à Turma de Uniformização, com relatoria do Juiz Juliano Serpa.

Na decisão proferida em 11/03/2019, a Turma de Uniformização conheceu e acolheu integralmente o voto do relator, o qual entendeu que o marco inicial para o cômputo do período aquisitivo de férias dos Policiais Militares é a data do seu ingresso no serviço público, editando o Enunciado XV: "O marco inicial para o cômputo do período aquisitivo de férias dos Policiais Militares é a data do seu ingresso no serviço público".

Dessa forma, ao caso em apreço deve ser aplicada a data de ingresso no serviço público para a caracterização do marco temporal quanto à indenização de férias proporcionais ao servidor que se aposenta, devendo a decisão proferida pela 4ª Turma Recursal ser reformada para acompanhar o entendimento consolidado pela Turma de Uniformização.

Ante o exposto, na forma do art. 66E, XI, do RITRSC, reformo o acórdão proferido quanto ao marco inicial para o cômputo do período aquisitivo de férias, para fixar a data do ingresso no serviço público, conforme entendimento consolidado no Enunciado XV da Turma de Uniformização.

Intimem-se.

Blumenau, 09 de setembro de 2019.

Jeferson Isidoro Mafra

Relator

"DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE

Lei n. 11.419/2006, art. 1º, § 2º, III, a"


Gabinete Juiz Jeferson Isidoro Mafra


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