Decisão Monocrática Nº 0000011-25.2019.8.24.0000 do Segundo Grupo de Direito Criminal, 27-02-2019

Número do processo0000011-25.2019.8.24.0000
Data27 Fevereiro 2019
Tribunal de OrigemCuritibanos
ÓrgãoSegundo Grupo de Direito Criminal
Classe processualRevisão Criminal
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Revisão Criminal n. 0000011-25.2019.8.24.0000


ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Revisão Criminal n. 0000011-25.2019.8.24.0000 de Curitibanos

Requerente : Jhonatan Felipe Borges Bitencourt Vargas
Relator(a) : Desembargador Ernani Guetten de Almeida

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de petição formulada de próprio punho por Jhonatan Felipe Borges Bitencourt Vargas, requerendo a revisão de duas condenações a si impostas - 0001989-97.2016.8.24.0014 e 0900059-19.2016.8.24.0014 -, ao argumento de que as decisões seriam contrárias às evidências dos autos.

Inicialmente, ressalta-se que o réu recorreu da condenação imposta na ação penal n. 0900059-19.2016.8.24.0014 e a Apelação Criminal encontra-se pendente de julgamento, razão pela qual não poderia ser objeto da presente irresignação.

Pois bem.

No tocante à legitimidade para interpor Revisão Criminal, o Código de Processo Penal prevê:

Art. 623. A revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

A revisão criminal é cabível apenas em casos em que a sentença condenatória "[...] for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos [...]", "[...] se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos [...]", ou quando após a mesma "[...] se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena [...]", devendo constar da petição inicial alegações concretas acerca da insurgência.

Ocorre que o requerente não especificou as razões pelas quais a condenação deveria ser revista, limitando-se a alegar que não estariam comprovados nos autos os indícios de materialidade delitiva, baseando-se a condenação unicamente em provas controversas, buscando assim sua absolvição.

No caso, não consta da peça de pp. 01/03 uma descrição dos fatos e dos fundamentos que embasariam o pedido, condições necessárias ao conhecimento e regular processamento da ação excepcional, a revelar a inépcia da inicial e impossibilitar o conhecimento do pedido.

Sobre o tema, este Tribunal de Justiça já decidiu:

1) Revisão Criminal n. 1001970-19.2016.8.24.0000, de Araranguá, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Seção Criminal, j. 29-03-2017:

REVISÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. LATROCÍNIO (CP, ART. 157, § 3.º). PEDIDO REVISIONAL DEFLAGRADO DE PRÓPRIO PUNHO PELO SENTENCIADO. SIMPLES TRANSCRIÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS E ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS NECESSÁRIOS À DESCONSTITUIÇÃO DA COISA JULGADA. INÉPCIA DA PEÇA INICIAL. PRESSUPOSTOS DA AÇÃO REVISIONAL NÃO PREENCHIDOS.

"A revisão criminal é uma ação que se sujeita às condições legais para sua admissibilidade, devendo a inicial expor os fatos e os fundamentos jurídicos, sob pena de ser considerada inepta, impedindo o conhecimento da pretensão" (TJSC, Revisão Criminal n.º 2007.050776-3, de Canoinhas, Relator: Des. Moacyr de Moraes Lima Filho).

PEDIDO REVISIONAL NÃO CONHECIDO.

2) Revisão Criminal n. 2013.087970-4, de Palhoça, rel. Des. Salete Silva Sommariva, Seção Criminal, j. 25-06-2014:

REVISÃO CRIMINAL - PEDIDO FORMULADO DE PRÓPRIO...

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