Decisão Monocrática Nº 0000013-20.2017.8.24.9003 do Terceira Turma de Recursos - Chapecó, 20-10-2017

Número do processo0000013-20.2017.8.24.9003
Data20 Outubro 2017
Tribunal de OrigemCunha Porã
Classe processualMandado de Segurança
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Terceira Turma de Recursos - Chapecó

Mandado de Segurança n. 0000013-20.2017.8.24.9003

ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Terceira Turma de Recursos - Chapecó


Mandado de Segurança n. 0000013-20.2017.8.24.9003, de Cunha Porã

Impetrante : Bv Financeira S/A
Advogado : Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB: 290089/SP) e outro
Impetrado : Juiz Relator da 3ª Turma de Recursos de Santa Catarina
Lit.
Pass. : DALVANA DA SILVA CAVALHEIRO
Advogada : Nayara Grings Ficagna (OAB: 28303/SC)
Relator: Dr(a).
Márcio Rocha Cardoso

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Tratam os autos de mandado de segurança contra ato desta Turma Recursal (dito na inicial contra ato do relator do RI n. 0300207-92.2015.8.24.0021/50000, de Cunha Porã).

Diz a inicial que o relator teria negado seguimento ao recurso inominado por ausência de preparo adequado e que tal medida se constituiria em ilegalidade manifesta, sucedendo que a inicial foi deflagrada junto ao TJSC que, por decisão de fls. 344/348 declinou da competência para este Órgão Julgador.

Inicialmente, frise-se que a decisão que negou seguimento ao recurso da impetrante (fls. 318/320), foi alvo de pedido de reconsideração ao relator (fls. 322/323), indeferido pelo decisório de fl. 325. Ao depois, manejado agravo interno, foi este desprovido por esta Turma, conforme acórdão de fls. 328/332.

Conforme fl. 333, referida decisão transitou em julgado em 12.4.17, tendo baixado à comarca de origem.

Disse o STJ, com base em súmula vetusta do STF:

"A jurisprudência desta Corte aponta no sentido de que o Mandado de Segurança não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, sendo descabido o seu manejo contra ato judicial recorrível ou transitado em julgado. Aplicação das Súmulas 267 e 268/STF" (AgRg no RMS 34.142/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/04/2012, DJe 08/05/2012).

É o caso dos autos!

Busca o impetrante, via mandado de segurança, rediscutir matéria já transitada em julgado e que deveria ter sido alvo de recurso em tempo e modo adequados.

Necessária, pois, a extinção ab ovo.

Ante o exposto, INDEFIRO A INICIAL do presente feito, forte no art. 485, I c/c inciso V do NCPC.

Publique-se. Intime-se.

Chapecó, 20 de outubro de 2017.

Márcio Rocha Cardoso

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