Decisão Monocrática Nº 0000013-20.2017.8.24.9003 do Terceira Turma de Recursos - Chapecó, 20-10-2017
Número do processo | 0000013-20.2017.8.24.9003 |
Data | 20 Outubro 2017 |
Tribunal de Origem | Cunha Porã |
Classe processual | Mandado de Segurança |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Terceira Turma de Recursos - Chapecó |
Mandado de Segurança n. 0000013-20.2017.8.24.9003 |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Terceira Turma de Recursos - Chapecó |
Mandado de Segurança n. 0000013-20.2017.8.24.9003, de Cunha Porã
Impetrante : Bv Financeira S/A
Advogado : Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB: 290089/SP) e outro
Impetrado : Juiz Relator da 3ª Turma de Recursos de Santa Catarina
Lit. Pass. : DALVANA DA SILVA CAVALHEIRO
Advogada : Nayara Grings Ficagna (OAB: 28303/SC)
Relator: Dr(a). Márcio Rocha Cardoso
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Tratam os autos de mandado de segurança contra ato desta Turma Recursal (dito na inicial contra ato do relator do RI n. 0300207-92.2015.8.24.0021/50000, de Cunha Porã).
Diz a inicial que o relator teria negado seguimento ao recurso inominado por ausência de preparo adequado e que tal medida se constituiria em ilegalidade manifesta, sucedendo que a inicial foi deflagrada junto ao TJSC que, por decisão de fls. 344/348 declinou da competência para este Órgão Julgador.
Inicialmente, frise-se que a decisão que negou seguimento ao recurso da impetrante (fls. 318/320), foi alvo de pedido de reconsideração ao relator (fls. 322/323), indeferido pelo decisório de fl. 325. Ao depois, manejado agravo interno, foi este desprovido por esta Turma, conforme acórdão de fls. 328/332.
Conforme fl. 333, referida decisão transitou em julgado em 12.4.17, tendo baixado à comarca de origem.
Disse o STJ, com base em súmula vetusta do STF:
"A jurisprudência desta Corte aponta no sentido de que o Mandado de Segurança não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, sendo descabido o seu manejo contra ato judicial recorrível ou transitado em julgado. Aplicação das Súmulas 267 e 268/STF" (AgRg no RMS 34.142/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/04/2012, DJe 08/05/2012).
É o caso dos autos!
Busca o impetrante, via mandado de segurança, rediscutir matéria já transitada em julgado e que deveria ter sido alvo de recurso em tempo e modo adequados.
Necessária, pois, a extinção ab ovo.
Ante o exposto, INDEFIRO A INICIAL do presente feito, forte no art. 485, I c/c inciso V do NCPC.
Publique-se. Intime-se.
Chapecó, 20 de outubro de 2017.
Márcio Rocha Cardoso
Re...
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