Decisão Monocrática Nº 0000013-55.2019.8.24.9001 do Segunda Turma Recursal, 19-05-2020
Número do processo | 0000013-55.2019.8.24.9001 |
Data | 19 Maio 2020 |
Tribunal de Origem | Palhoça |
Órgão | Segunda Turma Recursal |
Classe processual | Conflito de competência |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Segunda Turma Recursal |
Conflito de Competência n. 0000013-55.2019.8.24.9001 |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Segunda Turma Recursal |
Conflito de Competência n. 0000013-55.2019.8.24.9001, de Palhoça
Suscitante : Exmo. Sr. Juiz de Direito do Juziado Especial Cível de Palhoça
Suscitado : Exmo. Sr. Juiz de Direito do 2º Juizado Especial Cível da Capital
Interessado : Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Relatora: Juíza Ana Karina Arruda Anzanello
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
O Juiz de Direito do Juizado Especial Cível de Palhoça suscitou conflito negativo de competência, em face do Juiz do 2º Juizado Especial Cível da comarca da Capital, na ação de cobrança n. 0300940-03.2019.8.24.0091, em trâmite pelo procedimento da Lei n. 9.099/95, ajuizada por Kamer Serviços e Comércio de Suprimentos para Comunicação Visual LTDA ME, em que objetiva o recebimento da quantia de R$ 4.258,62 (quatro mil, duzentos e cinquenta e oito reais e sessenta e dois centavos) representada por 02 (dois) cheques emitidos pela Ré PVL Jogos e Diversões LTDA.
O Juízo Suscitado declinou da competência, sob o fundamento de que, sendo "a parte autora tem sua residência no município de Palhoça/SC", este é o foro competente para o julgamento do feito, nos termos do artigo 4º, inciso III, da Lei n. 9.099/95. (fl. 16 - processo principal)
Já o Juízo Suscitante, por sua vez, argumentou que "o local indicado como sendo o lugar do pagamento do cheque é o local competente para processar e julgar a ação. (fl. 18 - processo principal)
É o breve relatório.
DECIDO.
Ab initio, importa ressaltar que no âmbito dos juizados especiais cíveis, quando reconhecida a incompetência territorial, o processo deverá ser extinto, nos termos 51, inc. III, da Lei nº 9.099/95.
Entretanto, como na vertente hipótese não houve extinção do processo, mas restou suscitado conflito negativo pelo juízo que o recebeu, à luz da economia processual e da celeridade que norteiam os Juizados Especiais, excepcionalmente, o recurso merce ser conhecido.
No mérito, o presente conflito negativo de competência comporta julgamento monocrático, nos termos do artigo 21, inciso XIV do Regimento Interno das Turmas Recursais de Santa Catarina, que prescreve: "Compete...
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