Decisão Monocrática Nº 0000013-31.2019.8.24.9009 do Turma de Uniformização, 28-08-2019

Número do processo0000013-31.2019.8.24.9009
Data28 Agosto 2019
Tribunal de OrigemTurma de Recursos de Criciuma
Classe processualPedido de Uniformização de Interpretação de Lei
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Turma de Uniformização


ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Turma de Uniformização

Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n. 0000013-31.2019.8.24.9009

Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n. 0000013-31.2019.8.24.9009, de Quarta Turma de Recursos - Criciúma

Requerente : Estado de Santa Catarina
Procurador : Vanessa Weirich (OAB: 32444/SC)
Requerente : Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV
Procurador : Gustavo de Lima Tenguan (OAB: 32421/SC)
Requerido : Nelson Mar Costa
Advogados : Jose Murialdo Patricio (OAB: 34615/SC) e outro
Relator: Davidson Jahn Mello

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Cuidam-se dos pedidos de Uniformização de Interpretação de Lei interpostos pelo Estado de Santa Catarina e o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV, proveniente da Ação Declaratória cumulada com Cobrança ajuizada por policial militar em face dos requentes, na qual o autor pretende auferir indenização de férias proporcionais na passagem para inatividade.

O réu Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina elaborou pedido de uniformização requerendo o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva. Asseverou que a 4ª Turma de Recursos deste Estado o considerou parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, contudo o entendimento diverge da 8ª Turma de Recursos, que é no sentido contrário nos casos de indenização de férias não gozadas durante o período de atividade.

Por sua vez, o Estado de Santa Catarina elaborou pedido de uniformização no tocante à divergência de entendimento entre a 4ª e 8ª Turmas de Recursos, no que tange ao período aquisitivo de férias dos policiais militares; ano civil ou, data de ingresso do servidor no serviço público.

Conforme despacho de fls. 252/254, foi determinado o sobrestamento do feito.

Pois bem, após julgamento de mérito do Pedido de Uniformização n. 000004-69.2019.8.24.9009, o qual foi representativo de controvérsia repetitiva de matéria análoga destes autos, passo a análise dos presentes pedidos, conforme autoriza o art. 66L, do Regimento Interno das Turmas de Recursos, in verbis:

Art. 66L. Julgado o mérito do pedido de uniformização, os demais que estiverem sobrestados nas Turmas Recursais serão apreciados pelos Relatores, que poderão exercer juízo de retratação ou os declararão prejudicados, se veicularem tese não acolhida pela Turma de Uniformização

Requerente: Estado de Santa Catarina

Naquilo que atine à questão de admissibilidade do presente pedido de uniformização, no que se refere ao pedido do Estado de Santa Catarina, trata-se de matéria decidida nesta Turma de Uniformização, na ocasião, publicada em Enunciado na data de 11.03.2019 (TJSC, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n. 0000044-85.2018.8.24.9009, de Quarta Turma de Recursos - Criciúma, rel. Des. Juliano Serpa, Turma de Uniformização):

Enunciado XV. O marco inicial para o cômputo do período aquisitivo de férias dos Policiais Militares é a data do seu ingresso no serviço público.

Denota-se que o que se decidiu no Recurso Inominado n. 0306933-17.2017.8.24.0020 - manteve a sentença de primeiro grau pelos próprios fundamentos -, acórdão da 4ª Turma de Recursos, julgado em 17.07.2018, é contrário ao entendimento firmado nesta Egrégia Turma de Uniformização.

Extrai-se da decisão de primeiro grau:

"... Referente às férias proporcionais remuneradas e terço constitucional, reconhecidas e não gozadas (período aquisitivo de 1º.01.2017 a 18.06.2017), tudo com correção monetária e juros de mora na forma do art. 1º - F, da Lei 9.494/94. (fl. 109)". (grifei)

Evidencia-se, pois, que foi adotado o método "ano civil", e não a data de ingresso do servidor no serviço público.

Ademais, quando do julgamento do Recurso Inominado, a 4ª Turma de Recursos consignou:

"JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. POLICIAL MILITAR DA RESERVA REMUNERADA. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA PARA RECEBIMENTO DAS FÉRIAS PROPORCIONAIS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL, DO ANO DA APOSENTADORIA. LEGALIDADE DA COBRANÇA DE FORMA PROPORCIONAL. CÔMPUTO DO PERÍODO. ANO CIVIL. (...)

(...) Não obstante respeitáveis entendimentos em contrário, o cômputo do período aquisitivo de férias deve ser dar com base no calendário civil, e não considerando a data de ingresso no serviço público, sobretudo quando durante toda a carreira do servidor, agora inativo, este foi o entendimento adotado pelo Estado (...). (fls. 161/163) (grifei)

Dessa forma, entende-se que, por consequência, não há como ser mantida a decisão neste ponto nevrálgico, eis que merece ser reconhecido o pedido de uniformização proposto pelo Estado de Santa Catarina, para reformar - por decisão monocrática - o acórdão proferido pela 4ª Turma de Recurso, tão somente para adotar como marco inicial para o cômputo do período aquisitivo de férias do autor da demanda, a data do seu ingresso no serviço público.

Vejamos o que dispõe o art. 66L, §3º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.

Art. 66L. Julgado o mérito do pedido de uniformização, os demais que estiverem sobrestados nas Turmas Recursais serão apreciados pelos Relatores, que poderão exercer juízo de retratação ou os declararão prejudicados, se veicularem tese não acolhida pela Turma de Uniformização.

[...]

§ 3º Nos pedidos de uniformização sobrestados por decisão do Presidente da Turma de Uniformização, caberá ao Relator, monocraticamente, cassar ou reformar o acórdão contrário à orientação firmada.

Assim, por se tratar de acórdão contrário à...

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