Decisão Monocrática N° 00000135220088070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 31-03-2022

JuizWALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
Número do processo00000135220088070000
Data31 Março 2022
ÓrgãoConselho Especial
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Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Des. Waldir Leôncio Júnior PROCESSO: 0000013-52.2008.8.07.0000 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) EXEQUENTE: SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND. E TCDF EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO No ID: 32266969, o Distrito Federal impugnou os cálculos judiciais de ID: 30005005, sob fundamento que a Contadoria Judicial utilizou o índice IPCA-E enquanto o correto seria a utilização da Taxa Referencial nos créditos dos anuentes MERCEDES MARIA AUGUSTO, MOACIR CAMELO MELO, MIGUEL EDILSON FERNANDES e NILSON DA CRUZ RIBEIRO. Ademais, destacou que a Contadoria, ao elaborar os cálculos dos citados servidores, utilizou o ano de 2020 ?(...) enquanto o correto seria a utilização do ano de 2016, considerando a data do arbitramento dos honorários?. Ressaltou, por fim, que os equívocos fizeram com que o valor ficasse SUPERIOR ao efetivamente devido em R$ 12.252,11. O SINDIRETA, ?a fim de não prolongar ainda mais o conflito de interesses estabelecido?, concordou com a impugnação do DF (ID: 32856539). Pois bem. Na atualização dos cálculos, para fins de aferição dos honorários à execução, deve-se manter o critério de correção monetária adotado na expedição dos requisitórios dos anuentes. Em relação a MERCEDES MARIA AUGUSTO, MOACIR CAMELO MELO, MIGUEL EDILSON FERNANDES e NILSON DA CRUZ RIBEIRO, portanto, deve incidir a TR. Outrossim, sobreveio a EC n. 113/2021. Nesse quadro, acolho a impugnação do DF. Retornem os autos à Contadoria Judicial para refazimento dos cálculos de NEIVALDO RODRIGUES DE MATOS, MIRIAM CORREIA DO NASCIMENTO e NEUSA MARIA DE JESUS HENRIQUE, devendo-se observar a impugnação do DF, o disposto nas cláusulas 6 e 7 da transação noticiada no ID: 14400661, o destaque da verba honorária contratual, no percentual de 20% (vinte por cento), conforme autorizado no ID: 14400659, e os honorários da execução, arbitrados no ID: 14400759, incidentes, inclusive, sobre o crédito dos anuentes MERCEDES MARIA AUGUSTO, MOACIR CAMELO MELO, MIGUEL EDILSON FERNANDES e NILSON DA CRUZ RIBEIRO. Observe-se o critério de correção monetária adotado na expedição dos requisitórios dos anuentes (TR), bem ainda o limite do período exequendo...

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