Decisão monocrática Nº 0000015-54.2008.8.10.0027 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Primeira Câmara de Direito Privado, 16-06-2023

Data de decisão16 Junho 2023
Número do processo0000015-54.2008.8.10.0027
Ano2023
Classe processualApelação Cível
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Privado
Tipo de documentoDecisão monocrática
APELAÇÃO CÍVEL Nº:0000015-54.2008.8.10.0027

APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

ADVOGADO: OSVALDO PAIVA MARTINS - OAB MA6279-A

APELADO: LEURENE DE ALMEIDA DE SOUSA e FRANCISCO FERREIRA LIMA

RELATORA: DESEMBARGADORA NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA

DECISÃO

Cuida-se de apelação cível interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, em face da sentença proferida pelo Juízo de Origem que, nos autos da Execução Forçada ajuizada pelo ora apelante, extinguiu o processo com resolução do mérito em razão da ocorrência da prescrição intercorrente.

Em suas razões recursais o apelante aduz que não deve ser aplicada a prescrição intercorrente, posto que a demanda foi suspensa por força das Leis 13.340/2016, 13.306/2018 e 13.729/2018 que estabeleceram os prazos de suspensão.

Argumenta que, mesmo que houvesse o abandono de causa, a extinção do feito ficaria condicionada à intimação pessoal do interessado.

Ao final, requereu o provimento do apelo para que seja afastada a prescrição, determinando o prosseguimento do feito.

Contrarrazões não apresentadas.

A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo provimento do recurso.

É o relatório.

Valendo-me da Súmula 568 do STJ, DECIDO.

O recurso é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço.

Cinge-se a demanda em verificar a ocorrência ou não de prescrição intercorrente nos autos da execução de Cédula de Crédito Rural Pignorática.

Pois bem.

O termo inicial da prescrição de dívida fundada em cédula rural pignoratícia, com força executiva, é regido pelos artigos 60 do Decreto-lei 167/67 e 70 do Decreto-Lei 57.663/66, o que torna a discussão singela, uma vez que são taxativos ao prever o prazo trienal:

Art 60. Aplicam-se à cédula de crédito rural, à nota promissória rural e à duplicata rural, no que forem cabíveis, as normas de direito cambial, inclusive quanto a aval, dispensado porém o protesto para assegurar o direito de regresso contra endossantes e seus avalistas. (grifei)

Art. 70. Todas as ações contra ao aceitante relativas a letras prescrevem em três anos a contar do seu vencimento. As ações ao portador contra os endossantes e contra o sacador prescrevem num ano, a contar da data do protesto feito em tempo útil ou da data do vencimento, se se trata de letra que contenha cláusula "sem despesas". (grifei)

Dessa forma, a prescrição intercorrente somente deve ser reconhecida em caso de absoluta inércia do credor, por, pelo menos, três anos, e se, intimado pessoalmente...

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