Decisão monocrática Nº 0000015-54.2008.8.10.0027 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Primeira Câmara de Direito Privado, 16-06-2023
Data de decisão | 16 Junho 2023 |
Número do processo | 0000015-54.2008.8.10.0027 |
Ano | 2023 |
Classe processual | Apelação Cível |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Privado |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
APELAÇÃO CÍVEL Nº:0000015-54.2008.8.10.0027
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
ADVOGADO: OSVALDO PAIVA MARTINS - OAB MA6279-A
APELADO: LEURENE DE ALMEIDA DE SOUSA e FRANCISCO FERREIRA LIMA
RELATORA: DESEMBARGADORA NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA
DECISÃO
Cuida-se de apelação cível interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, em face da sentença proferida pelo Juízo de Origem que, nos autos da Execução Forçada ajuizada pelo ora apelante, extinguiu o processo com resolução do mérito em razão da ocorrência da prescrição intercorrente.
Em suas razões recursais o apelante aduz que não deve ser aplicada a prescrição intercorrente, posto que a demanda foi suspensa por força das Leis 13.340/2016, 13.306/2018 e 13.729/2018 que estabeleceram os prazos de suspensão.
Argumenta que, mesmo que houvesse o abandono de causa, a extinção do feito ficaria condicionada à intimação pessoal do interessado.
Ao final, requereu o provimento do apelo para que seja afastada a prescrição, determinando o prosseguimento do feito.
Contrarrazões não apresentadas.
A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo provimento do recurso.
É o relatório.
Valendo-me da Súmula 568 do STJ, DECIDO.
O recurso é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço.
Cinge-se a demanda em verificar a ocorrência ou não de prescrição intercorrente nos autos da execução de Cédula de Crédito Rural Pignorática.
Pois bem.
O termo inicial da prescrição de dívida fundada em cédula rural pignoratícia, com força executiva, é regido pelos artigos 60 do Decreto-lei 167/67 e 70 do Decreto-Lei 57.663/66, o que torna a discussão singela, uma vez que são taxativos ao prever o prazo trienal:
Art 60. Aplicam-se à cédula de crédito rural, à nota promissória rural e à duplicata rural, no que forem cabíveis, as normas de direito cambial, inclusive quanto a aval, dispensado porém o protesto para assegurar o direito de regresso contra endossantes e seus avalistas. (grifei)
Art. 70. Todas as ações contra ao aceitante relativas a letras prescrevem em três anos a contar do seu vencimento. As ações ao portador contra os endossantes e contra o sacador prescrevem num ano, a contar da data do protesto feito em tempo útil ou da data do vencimento, se se trata de letra que contenha cláusula "sem despesas". (grifei)
Dessa forma, a prescrição intercorrente somente deve ser reconhecida em caso de absoluta inércia do credor, por, pelo menos, três anos, e se, intimado pessoalmente...
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
ADVOGADO: OSVALDO PAIVA MARTINS - OAB MA6279-A
APELADO: LEURENE DE ALMEIDA DE SOUSA e FRANCISCO FERREIRA LIMA
RELATORA: DESEMBARGADORA NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA
DECISÃO
Cuida-se de apelação cível interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, em face da sentença proferida pelo Juízo de Origem que, nos autos da Execução Forçada ajuizada pelo ora apelante, extinguiu o processo com resolução do mérito em razão da ocorrência da prescrição intercorrente.
Em suas razões recursais o apelante aduz que não deve ser aplicada a prescrição intercorrente, posto que a demanda foi suspensa por força das Leis 13.340/2016, 13.306/2018 e 13.729/2018 que estabeleceram os prazos de suspensão.
Argumenta que, mesmo que houvesse o abandono de causa, a extinção do feito ficaria condicionada à intimação pessoal do interessado.
Ao final, requereu o provimento do apelo para que seja afastada a prescrição, determinando o prosseguimento do feito.
Contrarrazões não apresentadas.
A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo provimento do recurso.
É o relatório.
Valendo-me da Súmula 568 do STJ, DECIDO.
O recurso é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço.
Cinge-se a demanda em verificar a ocorrência ou não de prescrição intercorrente nos autos da execução de Cédula de Crédito Rural Pignorática.
Pois bem.
O termo inicial da prescrição de dívida fundada em cédula rural pignoratícia, com força executiva, é regido pelos artigos 60 do Decreto-lei 167/67 e 70 do Decreto-Lei 57.663/66, o que torna a discussão singela, uma vez que são taxativos ao prever o prazo trienal:
Art 60. Aplicam-se à cédula de crédito rural, à nota promissória rural e à duplicata rural, no que forem cabíveis, as normas de direito cambial, inclusive quanto a aval, dispensado porém o protesto para assegurar o direito de regresso contra endossantes e seus avalistas. (grifei)
Art. 70. Todas as ações contra ao aceitante relativas a letras prescrevem em três anos a contar do seu vencimento. As ações ao portador contra os endossantes e contra o sacador prescrevem num ano, a contar da data do protesto feito em tempo útil ou da data do vencimento, se se trata de letra que contenha cláusula "sem despesas". (grifei)
Dessa forma, a prescrição intercorrente somente deve ser reconhecida em caso de absoluta inércia do credor, por, pelo menos, três anos, e se, intimado pessoalmente...
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