Decisão Monocrática Nº 0000017-16.2020.8.24.0091 do Segunda Vice-Presidência, 25-11-2020

Número do processo0000017-16.2020.8.24.0091
Data25 Novembro 2020
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoSegunda Vice-Presidência
Classe processualRecurso Especial
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Recurso Especial n. 0000017-16.2020.8.24.0091/50000 da Capital - Eduardo Luz

Recorrente : Mayck Espíndula Costa
Advogado : Rodrigo Tadeu Pimenta de Oliveira (OAB: 16752/SC)
Recorrido : Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Proc.
de Just. : Abel Antunes de Mello (Procurador de Justiça)

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Mayck Espíndula Costa, com fulcro no art. 105, III, "a", da Constituição da República, interpôs Recurso Especial contra o acórdão proferido pela Quinta Câmara Criminal, que decidiu, por unanimidade, negar provimento ao seu Recurso em Sentido Estrito (fls. 44-53 dos autos principais).

Alega a defesa que a decisão objurgada afrontou os arts. 123, IV, 125, VI e §§ 1º e 5º, II, do Código Penal Militar, pois não reconheceu a prescrição punitiva na modalidade reatroativa. Argumenta que o acórdão que confirmou a condenação não pode ser considerado como marco interruptivo na esfera militar, devendo-se aplicar ao caso o princípio da especialidade. Assim, de acordo com a defesa "entre a data da publicação da sentença penal condenatória, ocorrida em 13 de abril de 2015, e o trânsito em julgado, ocorrido em 28 de agosto de 2019, ocorreu o prazo peremptório em questão (04 anos)" (fl. 07 do incidente 50000).

Apresentadas as contrarrazões (fls. 25-32 do incidente 50000), vieram os autos conclusos à 2ª Vice-Presidência.

É o relatório.

De plano, adianta-se que o Recurso Especial não reúne as condições de ascender à Corte de destino.

1. Da alegada violação aos arts. 123, IV, 125, VI e §§ 1º e 5º, II, do Código Penal Militar

Sustenta a defesa que a decisão atacada violou os arts. 123, IV, 125, VI e §§ 1º e 5º, II, do Código Penal Militar, pois não reconheceu a prescrição punitiva na modalidade reatroativa. Argumenta que o acórdão que confirmou a condenação não pode ser considerado como marco interruptivo na esfera militar, devendo-se aplicar ao caso o princípio da especialidade. Assim, de acordo com a defesa "entre a data da publicação da sentença penal condenatória, ocorrida em 13 de abril de 2015, e o trânsito em julgado, ocorrido em 28 de agosto de 2019, ocorreu o prazo peremptório em questão (04 anos)" (fl. 07 do incidente 50000).

A extinção da punibilidade pela prescrição não foi reconhecida, nos seguintes termos da decisão de fls. 44-53 dos autos principais:

Trata-se de recurso em sentido estrito interposto por Maick Espíndula Costa, em face da decisão proferida pelo MM. Juiz da Vara de Direito Militar da Comarca da Capital, que não reconheceu como prescrita pretensão punitiva estatal nos autos da Ação Penal Militar n. 0031621-83.2012.8.24.0023.

O recorrente pugna pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, com a consequente extinção da punibilidade do recorrente, pois entende que o acórdão que confirmou a sentença condenatória não interrompeu o prazo prescricional, nos termos do art. 117, IV, do Código Pena e art. 125, §5º, II, do Código Penal Militar.

Sem razão o recorrente.

Isto porque, ao compulsar os autos verifica-se que foi aplicada a pena de 1 (um) ano de reclusão, pela prática do crime previsto no art. 303, §2º, do Código Penal Militar, sendo concedido-lhe a suspensão da pena pelo prazo de 2 (dois) anos (fls. 222/229 e 253 dos autos de origem).

A publicação da sentença foi em 13/04/2015 (fl. 230 dos autos de origem).

O recorrente interpôs recurso de apelação (fls. 259/275), sendo que o acórdão confirmatório da sentença foi publicado em 17/07/2018 (fl. 328 dos autos de origem) e transitou em julgado para a acusação em 28/08/2018 (fl. 333 dos autos de origem).

Contra decisão que não admitiu o Recurso Especial o recorrente interpôs agravo interno, o qual não foi provido no Superior Tribunal de Justiça (fls. 335).

A decisão transitou em julgado em 28/08/2019 (fl. 347 dos autos de origem).

É cediço que com o trânsito em julgado da sentença condenatória a prescrição regula-se pela pena aplicada, nos termos do que dispõe o art. 110 do Código Penal:

[...]

Assim, in casu, considerando-se a fixação de pena de 1 (um) ano de reclusão, o prazo prescricional a ser utilizado como parâmetro para o cômputo entre os marcos interruptivos é de 4 (quatro) anos, de acordo com o art. 109, IV, do Código Penal.

O magistrado a quo entendeu que (fls. 356/359 dos autos de origem):

"(...) Pois bem. A controvérsia posta nos autos cinge-se sobre a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva e a interrupção do lapso prescricional pelo acórdão confirmatório de sentença criminal. E, ao analisar o posicionamento majoritário do Supremo Tribunal Federal, sem embargo à tese apresentada pela defesa, denota-se que razão assiste ao Ministério Público.

(...)

Portanto, entendendo-se que o acórdão confirmatório da sentença condenatória implica na interrupção da prescrição e verificando-se que no presente caso não transcorreu lapso superior a 4 (quatro) anos entre o último marco interruptivo (data do acórdão confirmatório 17-7-2018) e a formação da coisa julgada (28-8-2019), não há como acolher o pleito defensivo.

Ademais, ao contrário do que alega a defesa, é firme o entendimento jurisprudencial de que os recursos especial e extraordinário inadmitidos não impedem a formação da coisa julgada. Assim, entendendo-se que o acórdão confirmatório da sentença condenatória implica na interrupção da prescrição e verificando-se que no presente caso não transcorreu lapso superior a 4 (quatro) anos entre o último marco interruptivo (data do acórdão confirmatório 17-7-2018) e a formação da coisa julgada (28-8-2019), não há como acolher o pleito defensivo.

Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado pela defesa."

Portanto, o juiz de piso de forma acertada considerou o entendimento esposado no Habeas Corpus de n. 138.088, que teve como relator do Ministro Alexandre de Moraes, vejamos (fls. 357/359, dos autos de origem):

"(...) Note-se bem que a interrupção da prescrição dar-se-á pela simples condenação em segundo grau, seja confirmando integralmente a decisão monocrática, seja reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta. Assim, diminuir-se-ão as possibilidades de ocorrência da prescrição intercorrente pela estratégia de interposição dos Recursos Extraordinário e Especial, posto que a contagem do prazo prescricional será renovada a partir do acórdão condenatório, qualquer que seja a pena fixada pelo Tribunal.

(...)

Ainda, tendo em conta que o denominado acórdão confirmatório da condenação se configura formal e materialmente como ato condenatório, PAULO QUEIROZ assim arremata os motivos pelos quais ele interromperá a prescrição: Primeiro, porque esta lei [Lei 11.596/2007] não faz distinção entre acórdão condenatório e confirmatório da sentença condenatória, distinção que é própria da decisão de pronúncia, por outras razões; no particular a distinção é arbitrária, portanto. Segundo, porque o acórdão que confirma a sentença condenatória a substitui. Terceiro, porque este acórdão é tão condenatório quanto qualquer outro.

Quarto, porque a distinção implicaria conferir a este acórdão efeito próprio de absolvição. Quinto, porque não faria sentido algum que o acórdão que condenasse pela primeira vez interrompesse o prazo prescricional e o acórdão que mantivesse a condenação anteriormente decretada não dispusesse desse mesmo poder. (Curso de Direito Penal Parte Geral, 9. ed., Salvador: JusPodivm, 2013, p. 609) [...] (Habeas Corpus n. 138088, rel. Min. Marco Aurélio, rel. p/ acórdão Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 19-9-2017)."

No mesmo sentido, a recente decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC n. 176.473/RR, ocorrido em 27/04/2020, em que foi relator o Exmo. Min. Alexandre de Moraes, foi firmada a seguinte tese:

"Nos termos do inciso IV do artigo 117 do Código Penal, o Acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório...

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