Decisão Monocrática Nº 0000018-53.2019.8.24.9009 do Turma de Uniformização, 04-11-2020

Número do processo0000018-53.2019.8.24.9009
Data04 Novembro 2020
Tribunal de OrigemTurma de Recursos de Criciuma
Classe processualPedido de Uniformização de Interpretação de Lei
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Turma de Uniformização


ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Turma de Uniformização

Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n. 0000018-53.2019.8.24.9009

Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n. 0000018-53.2019.8.24.9009, de Quarta Turma de Recursos - Criciúma

Relator: Dr(a). Luis Francisco Delpizzo Miranda

DECISÃO MONOCRÁTICA

Cuida-se de pedido de uniformização de interpretação interposto pelo Estado de Santa Catarina defendendo que a contagem de férias proporcionais a indenizar um policial militar deve utilizar a metodologia da "data de ingresso do servidor no "serviço público" e não a do "ano civil".

O acórdão da originária 4º Turma Recursal reconheceu que o cômputo do período que deve se dar com base no calendário civil e não na data de ingresso no serviço público, entretanto, a 8ª Turma de Recursos de Criciúma já decidiu de forma divergente no paradigma relatado na inicial.

A Turma de Uniformização do Estado de Santa Catarina , porém, já decidiu a questão no Pedido de Uniformização de Interpretação 0000044-85.2018.8.24.9009, julgado em 11.03.2019, firmando o seguinte Enunciado:

"O marco inicial para o cômputo do período aquisitivo de férias dos Policiais Militares é a data do seu ingresso no serviço público." (Enunciado XV).

E o pedido de uniformização está regulamentado no Regimento Interno das Turmas de Recursos Catarinenses (Resolução n. 4-2007-CG), no qual existe a previsão de rejeição liminar do pedido em algumas hipóteses. Veja-se:

"Art. 66F. O pedido de uniformização será protocolado na Turma Recursal de origem e dirigido ao Relator do recurso, no prazo de dez dias, contados da publicação da decisão que gerou a divergência, por petição escrita e assinada por advogado ou procurador judicial

"[...]

"§ 8º Será liminarmente rejeitado, por decisão monocrática do Relator do recurso originário, o pedido de uniformização:

"II - que versar sobre matéria já decidida pela Turma de Uniformização; [...]".

Todavia, o artigo 66-L do Regimento das Turmas Recursais prevê a possibilidade do relator, em juízo de retratação, adequar a decisão recorrida ao acórdão paradigma:

"Art. 66L. Julgado o mérito do pedido de uniformização, os demais que estiverem sobrestados nas Turmas Recursais serão apreciados pelos Relatores, que poderão exercer juízo de retratação ou os declararão prejudicados, se veicularem tese não acolhida pela Turma de Uniformização

§ 1º Mantida a decisão pelo Relator da Turma Recursal, o pedido de uniformização será submetido a julgamento pela Turma de Uniformização, que poderá cassar ou reformar o acórdão contrário à orientação firmada.

§ 2º Os recursos sobrestados serão julgados pela Turma Recursal ou então monocraticamente pelo Relator originário.

§ 3º Nos pedidos de uniformização sobrestados por decisão do Presidente da Turma de Uniformização, caberá ao Relator, monocraticamente, cassar ou reformar o acórdão contrário à orientação firmada".

Com efeito, colhe-se que no acórdão vergastado, a extinta Quarta Turma de Recursos de Criciúma decidiu que:

"RECURSO INOMINADO. POLICIAL MILITAR...

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