Decisão Monocrática Nº 0000021-26.2019.8.24.9003 do Terceira Turma de Recursos - Chapecó, 10-07-2019
Número do processo | 0000021-26.2019.8.24.9003 |
Data | 10 Julho 2019 |
Tribunal de Origem | Modelo |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Terceira Turma de Recursos - Chapecó |
Agravo de Instrumento n. 0000021-26.2019.8.24.9003 |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Terceira Turma de Recursos - Chapecó |
Agravo de Instrumento n. 0000021-26.2019.8.24.9003, de Modelo
Agravante : Elemar Marion Zanella
Advogado : Elemar Marion Zanella (OAB: 8787/SC)
Agravado : Jacir Cerisoli
Advogado : Francieli Breda (OAB: 52086/SC)
Relator: Dr. Juliano Serpa
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Elemar Marion Zanella, ao qual objetiva o afastamento da gratuidade judiciária deferida em favor da parte agravada e a correção do valor atribuído à causa em tramite aos autos principais.
Do Agravo de Instrumento
Via de regra, é incabível o recurso de Agravo de Instrumento no âmbito dos Juizados Especiais, vez que, conforme já sedimentado, "a Lei n° 9.099/95 está voltada à promoção de celeridade no processamento e julgamento de causas cíveis de complexidade menor. Daí ter consagrado a regra da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, inarredável" (RE 576847, Rel. Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, j. em 20/05/2009).
Este recurso, entretanto, é excepcionalmente cabível em processos que tramitam sob o rito da Lei n° 12.153/2009 (Juizado Especial da Fazenda Pública), desde que respeitadas as hipóteses taxativamente previstas em seus artigos 3° e 4°, in verbis:
Art. 3o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
Art. 4o Exceto nos casos do art. 3o, somente será admitido recurso contra a sentença.
Verifica-se, portanto, que mostra-se cabível a interposição de Agravo de Instrumento, apenas e tão somente, contra decisão que deferir liminar contra a Fazenda Pública.
Entendimento este que, inclusive, já restou pacificado no âmbito das Turmas Recursais de todo o Estado de Santa Catarina a partir do julgamento dos autos n° 0000008-77.2017.8.24.9009 pela Turma de Uniformização dos Juizados Especiais de Santa Catarina, conforme teor que segue:
UNIFORMIZAÇÃO DA INTERPRETAÇÃO DA LEI. CONSULTA PROCESSUAL. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. CABIMENTO RESTRITO ÀS HIPÓTESES DE CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 3º E 4º DA LEI 12.153/09.
Os arts. 3º e 4º da Lei 12.153/09 cuidam de uma excepcional hipótese de cabimento de recurso contra decisão interlocutória no âmbito do Juizado da Fazenda. Logo, como se trata de uma exceção, não há lugar para uma interpretação extensiva, o que implica dizer que é impossível admitir recurso em face de decisão que indefere tutela provisória, já que isso extrapolaria os limites semânticos da norma. Destarte, resta aprovado o seguinte enunciado: "Nos termos dos artigos 3º e 4º ...
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