Decisão Monocrática Nº 0000022-58.2012.8.24.9002 do Segunda Turma de Recursos - Blumenau, 17-10-2012
Número do processo | 0000022-58.2012.8.24.9002 |
Data | 17 Outubro 2012 |
Tribunal de Origem | Pomerode |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
Segunda Turma de Recursos - Blumenau
Agravo de Instrumento n. 0000022-58.2012.8.24.9002
Agravante: HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo
Agravado: Carlos Germano Krahn
Relator: Juiz Edson Marcos de Mendonça
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INADMISSÍVEL NO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
"Nos Juizados Especiais não é cabível o recurso de agravo, exceto nas hipóteses dos artigos 544 e 557 do CPC" (Enunciado 15 do FONAJE).
RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Inicialmente, necessário registrar que "o relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias", conforme estabelece o Enunciado 102 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais - FONAJE, inspirado no art. 557 do Código de Processo Civil.
Os Juizados Especiais Cíveis se orientam pelos princípios da oralidade, celeridade e concentração dos atos processuais (art. 2º da Lei n. 9.099/95). Por isto mesmo que a Lei de Regência previu apenas um recurso que é oponível contra a sentença (art. 41), além de embargos de declaração (art. 48), sendo irrecorríveis, assim, as decisões interlocutórias.
Isto porque, diferentemente do Capítulo III da mesma Lei dos Juizados Especiais, que prevê a aplicação subsidiária das "disposições dos Códigos Penal e de Processo Penal, no que não forem incompatíveis com esta Lei" (art. 92) no âmbito dos Juizados Criminais, o Capítulo II, que trata dos Juizados Cíveis, não traz disposição semelhante.
Daí que o sistema recursal dos Juizados Especiais Cíveis não pode ser ampliado para admitir recursos não previstos na legislação que lhe é própria, tanto mais se contrariam os princípios basilares que informam seu funcionamento. Em se tratando de recursos, deve-se rememorar que somente são admissíveis os recursos previstos na respectiva lei de regência. No caso, a ausência de previsão do recurso de agravo no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis indicam, sem percalços, a inexistência desse instrumental.
A propósito, preceitua o Enunciado 15 do FONAJE: "Nos Juizados Especiais não é cabível o recurso de agravo, exceto nas hipóteses dos artigos 544 e 557 do CPC."
A respeito do tema, pinça-se da jurisprudência das Turmas Recursais do Estado de Santa Catarina:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NA LEI INSTITUIDORA DOS JUIZADOS ESPECIAIS, COMO TAMBÉM NO NOVO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS DE RECURSOS DE SANTA CATARINA - RESOLUÇÃO N. 04/07 - CG, PUBLICADA NO DJ ELETRÔNICO DE 20.11.2007. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. Ante a falta de previsão legal na Lei n. 9.099/95, bem como no Novo Regimento Interno das Turmas de Recursos, não cabe a interposição de Agravo de Instrumento para as Turmas Recursais." (Primeira Turma de Recursos, Agravo de Instrumento n. 0000005-59.2011.8.24.9001, rel. Des. Vilson Fontana, j. 17/02/2011).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO NÃO PREVISTO NA LEI FEDERAL 9.099/95. ENUNCIADO 15 do FONAJE - 'Nos Juizados Especiais não é cabível o recurso de...
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