Decisão Monocrática N° 00000239620088070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 02-08-2021

JuizWALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
Número do processo00000239620088070000
Data02 Agosto 2021
ÓrgãoConselho Especial

Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Des. Waldir Leôncio Júnior PROCESSO: 0000023-96.2008.8.07.0000 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) EXEQUENTE: SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND. E TCDF AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO No ID: 11263207, o processo foi declarado saneado quanto a todos os substituídos que prosseguem na execução. No ID: 25408359, o SINDIRETA requereu: a) a remessa dos autos à contadoria judicial para fins de atualização dos cálculos dos substituídos MARLENY NASCIMENTO OLIVEIRA, MARLOW SANTOS, MARTA LUCIA GONÇALVES MARINHO DA SILVA, MARY IVONE LUCIA DA SILVA, MATUSALEM RODRIGUES DA SILVA, MAURICIO ALFREDO TEIXEIRA e MELINA DE MOURA MAGALHAES DE LIMA, para aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária, no período posterior a 30/6/2009, haja vista o saneamento do feito em relação aos retromencionados suplicantes em decisão constante do ID 11263207; b) a expedição dos competentes requisitórios de pequeno valor em favor dos substituídos, em razão do trânsito em julgado do acórdão que deu provimento ao agravo interno do exequente para afastar a aplicação da Lei Distrital n. 3.624/2005 (ID 21825240), com o destaque dos honorários contratuais segundo o percentual de 20% (vinte por cento), devidos a sociedade de advogados M de Oliveira Advogados & Associados, CNPJ: 04.549.858/0001-60, deferido em decisão de ID 11263126; e, c) a fixação dos honorários da presente execução. Devidamente intimado acerca dos pedidos do exequente, o DF não se manifestou (ID: 26504947). A cópia do acordo firmado entre as partes está anexada no ID: 11263107. Os honorários contratuais foram majorados para o percentual de 20% (ID: 11263126). Os EE n. 2007.00.2.015362-7 transitaram em julgado em 03/09/2009. Pois bem. Uma vez declarado o processo saneado quanto a MARLENY NASCIMENTO OLIVEIRA, MARLOW SANTOS, MARTA LUCIA GONÇALVES MARINHO DA SILVA, MARY IVONE LUCIA DA SILVA, MATUSALEM RODRIGUES DA SILVA, MAURICIO ALFREDO TEIXEIRA e MELINA DE MOURA MAGALHAES DE LIMA e não havendo mais recursos pendentes de apreciação quanto a eles, é caso de determinar o retorno dos autos à Contadoria Judicial para atualização de cálculos, com a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária, no período posterior a 30/6/2009. Em relação aos honorários advocatícios da execução, dispõe o art. 85, § 3º, I e II, do novo CPC: § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios...

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