Decisão Monocrática Nº 0000031-20.2012.8.24.9002 do Segunda Turma de Recursos - Blumenau, 08-10-2012

Número do processo0000031-20.2012.8.24.9002
Data08 Outubro 2012
Tribunal de OrigemPomerode
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática



Segunda Turma de Recursos - Blumenau


Agravo de Instrumento n. 0000031-20.2012.8.24.9002

Agravante : HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo
Advogado : Evaristo Aragão Santos (OAB: 24498/PR)
Advogado : Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 23516/SC)
Advogada : Teresa Arruda Alvim Wambier (OAB: 22129/PR)
Advogada : Maria Lúcia Conceição de Medeiros (OAB: 15348/PR)
Advogada : Rita de Cassia Correa de Vasconcelos (OAB: 23518/SC)
Agravado : Arlindo Ewald
Advogada : Indiamara Lenzi Pedroso (OAB: 21156/SC)
Advogado : Osmani Peres Pedroso (OAB: 23778/SC)

Relator(a) : Jaber Farah Filho

AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO INADMISSÍVEL NO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.

"Nos Juizados Especiais não é cabível o recurso de agravo, exceto nas hipóteses dos artigos 544 e 557 do CPC" (Enunciado 15 do FONAJE).

RECURSO NÃO CONHECIDO.

D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A

Os Juizados Especiais Cíveis se orientam pelos princípios da oralidade, celeridade e concentração dos atos processuais. Por isto mesmo que a Lei n.º 9.099/95 previu um único recurso contra a sentença (art. 41), além de embargos de declaração (art. 48), sendo irrecorríveis as decisões interlocutórias.

E veja-se que, diferentemente do Capítulo III da mesma Lei dos Juizados Especiais, que, em relação aos Juizados Criminais, prevê a aplicação subsidiária das "disposições dos Códigos Penal e de Processo Penal, no que não forem incompatíveis com esta Lei" (art. 92), o Capítulo II, que trata dos Juizados Cíveis, não traz disposição semelhante.

Daí que o sistema recursal dos Juizados Especiais Cíveis não pode ser ampliado para admitir recursos não previstos na legislação que lhe é própria, tanto mais se contrariam os princípios que informam seu funcionamento.

A propósito, preceitua o Enunciado 15 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais - FONAJE:

Nos Juizados Especiais não é cabível o recurso de agravo, exceto nas hipóteses dos artigos 544 e 557 do CPC.

Da jurisprudência das Turmas Recursais catarinenses, colhe-se:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVANTE QUE SE INSURGE CONTRA A DECISÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRINCÍPIO DA IRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PREVALENTE. RECURSO NÃO CONHECIDO. "É incabível, nos Juizados Especiais, o recurso de agravo de instrumento, diante do silêncio da Lei n. 9.099/95. A falta de precisão legal exclui a existência de condição de admissibilidade do recurso e a própria possibilidade jurídica do pleito recursal, impedindo o seu conhecimento e processamento. Não se aplica, quanto a este ponto, nem sequer subsidiariamente, o Código de Processo Civil, dada a incompatibilidade principiológica: a lei especial prestigiou a oralidade, que tem como um dos desdobramentos a irrecorribilidade em separado das interlocutórias" (Agravo de instrumento n. 2007.300062-6, de São Miguel do Oeste, rel. Juiz Silvio José Franco, Terceira Turma de Recursos, data 20/04/2007) (4.ª TR - AI 2012.401060-0, j. 18.9.12, rel. Juíza Eliza Maria Strapazzon).

AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO INADMISSÍVEL NO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. " 'Nos Juizados Especiais não é cabível o recurso de agravo, exceto nas hipóteses dos artigos 544 e 557 do CPC' (Enunciado 15 do...

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