Decisão Monocrática Nº 0000036-42.2012.8.24.9002 do Segunda Turma de Recursos - Blumenau, 17-10-2012

Número do processo0000036-42.2012.8.24.9002
Data17 Outubro 2012
Tribunal de OrigemTimbó
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

Segunda Turma de Recursos - Blumenau


Agravo de Instrumento n. 0000036-42.2012.8.24.9002

Agravante: Ronie Gilberto Loewen e outro

Agravado: Ivonildo da Silva e outro

Relator: Juiz Edson Marcos de Mendonça

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INADMISSÍVEL NO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.

"Nos Juizados Especiais não é cabível o recurso de agravo, exceto nas hipóteses dos artigos 544 e 557 do CPC" (Enunciado 15 do FONAJE).

RECURSO NÃO CONHECIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Inicialmente, necessário registrar que "o relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias", conforme estabelece o Enunciado 102 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais - FONAJE, inspirado no art. 557 do Código de Processo Civil.

Os Juizados Especiais Cíveis se orientam pelos princípios da oralidade, celeridade e concentração dos atos processuais (art. 2º da Lei n. 9.099/95). Por isto mesmo que a Lei de Regência previu apenas um recurso que é oponível contra a sentença (art. 41), além de embargos de declaração (art. 48), sendo irrecorríveis, assim, as decisões interlocutórias.

Isto porque, diferentemente do Capítulo III da mesma Lei dos Juizados Especiais, que prevê a aplicação subsidiária das "disposições dos Códigos Penal e de Processo Penal, no que não forem incompatíveis com esta Lei" (art. 92) no âmbito dos Juizados Criminais, o Capítulo II, que trata dos Juizados Cíveis, não traz disposição semelhante.

Daí que o sistema recursal dos Juizados Especiais Cíveis não pode ser ampliado para admitir recursos não previstos na legislação que lhe é própria, tanto mais se contrariam os princípios basilares que informam seu funcionamento. Em se tratando de recursos, deve-se rememorar que somente são admissíveis os recursos previstos na respectiva lei de regência. No caso, a ausência de previsão do recurso de agravo no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis indicam, sem percalços, a inexistência desse instrumental.

A propósito, preceitua o Enunciado 15 do FONAJE: "Nos Juizados Especiais não é cabível o recurso de agravo, exceto nas hipóteses dos artigos 544 e 557 do CPC."

A respeito do tema, pinça-se da jurisprudência das Turmas Recursais do Estado de Santa Catarina:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NA LEI INSTITUIDORA DOS JUIZADOS ESPECIAIS, COMO TAMBÉM NO NOVO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS DE RECURSOS DE SANTA CATARINA - RESOLUÇÃO N. 04/07 - CG, PUBLICADA NO DJ ELETRÔNICO DE 20.11.2007. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. Ante a falta de previsão legal na Lei n. 9.099/95, bem como no Novo Regimento Interno das Turmas de Recursos, não cabe a interposição de Agravo de Instrumento para as Turmas Recursais." (Primeira Turma de Recursos, Agravo de Instrumento n. 0000005-59.2011.8.24.9001, rel. Des. Vilson Fontana, j. 17/02/2011).

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO NÃO PREVISTO NA LEI FEDERAL 9.099/95. ENUNCIADO 15 do FONAJE - 'Nos Juizados Especiais não é cabível o recurso de agravo,...

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