Decisão Monocrática Nº 0000036-60.2012.8.24.0072 do Quinta Câmara de Direito Civil, 03-09-2020

Número do processo0000036-60.2012.8.24.0072
Data03 Setembro 2020
Tribunal de OrigemTijucas
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação Cível n. 0000036-60.2012.8.24.0072 de Tijucas

Apelante : OMediador.Net Eireli ME
Advogados : Juliana Franken (OAB: 42833/SC) e outro
Apelado : Flávio Henrique Souza Júnior

Relator(a) : Desembargadora Cláudia Lambert de Faria

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Trata-se de Apelação interposta por OMEDIADOR.NET EIRELI ME, atual denominação de ONEGOCIADOR.NET LTDA ME contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Tijucas que, nos autos da EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, nº 0000036-60.2012.8.24.0072 ajuizada por Carolina Franken em face de Flávio Henrique Souza Júnior, declarou a nulidade das notas promissórias que aparelham a execução, vez que oriundas de negócio jurídico nulo, e nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC, declarou extinto o feito sem resolução de mérito (fls. 228/234).

Entretanto, cumpre salientar que, não obstante a distribuição a esta Quinta Câmara de Direito Civil, a apelação não deve ser conhecida por este Órgão Fracionário.

Isto porque, no presente caso, a questão de fundo da lide diz respeito a emissão de notas promissórias.

Nesses casos, a competência para análise da matéria discutida nos autos é das Câmaras de Direito Comercial, conforme regulamenta o anexo IV do Novo Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que, ao descrever a competência das Câmaras de Direito Comercial, prevê expressamente:

*899-DIREITO CIVIL *7681-Obrigações 7717-Espécies de Títulos de Crédito 4980-Nota Promissória

Neste sentido, colhem-se os seguintes julgados:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO DE PENHORA SOBRE PARCELA DO SALÁRIO AUFERIDO PELO EXECUTADO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE DA VERBA SALARIAL INSCULPIDA NO ARTIGO 833, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DESDE QUE SEJA MANTIDO RECURSO SUFICIENTE PARA A SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. AUTORIZADA A CONSTRIÇÃO DE 20% DOS RENDIMENTOS POR MOSTRAR-SE ADEQUADO AO CASO CONCRETO. INTERLOCUTÓRIA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4002426-73.2020.8.24.0000, de Ibirama, rel. Cláudio Barreto Dutra, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 27-08-2020).

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. SENTENÇA DE...

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