Decisão Monocrática Nº 0000037-11.2013.8.24.0072 do Segunda Vice-Presidência, 13-02-2020

Número do processo0000037-11.2013.8.24.0072
Data13 Fevereiro 2020
Tribunal de OrigemTijucas
ÓrgãoSegunda Vice-Presidência
Classe processualRecurso Especial
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Recurso Especial n. 0000037-11.2013.8.24.0072/50001, de Tijucas

Recorrente : Eolina Santos Silva
Advogados : Roberto Carlos Vailati (OAB: 9863/SC) e outro
Recorrido : Departamento Estadual de Infra-Estrutura de Santa Catarina DEINFRA
Procuradores : Celia Iraci da Cunha (OAB: 22774/SC) e outros

DECISÃO MONOCRÁTICA

Eolina Santos Silva, com fulcro no art. 105, III, "a", da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, interpôs Recurso Especial contra decisão da Segunda Câmara de Direito Público que, por unanimidade, negou provimento ao recurso (fls. 378-384).

Em síntese, alegou que o imóvel em que reside pertence a sua família há mais de 40 (quarenta) anos. Sustentou violação aos arts. 177, 198 e 1.219 e 1.228, todos do Código Civil, art. 34 da Lei n. 3.365/41 e art. 5º da Lei n. 4.132/62 (fls. 1-19 do incidente n. 50001).

Nas contrarrazões, o Estado de Santa Catarina sustentou que o recurso é intempestivo. No que tange ao mérito, sustentou que o apelo nobre encontra óbice na Súmula 7 do STJ, uma vez que o recorrente volve-se a questões fáticas e probatórias para amparar o recurso (fls. 22-28 do incidente n. 50001).

Sem manifestação do Ministério Público, os autos vieram conclusos para a 2ª Vice-Presidência.

É o relatório.

De plano, adianta-se que o Recurso Especial não reúne condições de ascender à Corte de destino.

Consabido que o prazo para interposição de Recurso Especial e Extraordinário é comum de 15 (quinze) dias úteis, conforme disposição do art. 1.003, § 5º, c/c art. 219, caput, ambos do CPC.

No caso, nota-se que a parte dispositiva do acórdão que julgou o Apelação foi disponibilizada na edição n. 3.051 do Diário da Justiça Eletrônico, considerada publicada no dia 03.05.2019 (sexta-feira), nos termos do art. 4º, § 3º, da Lei n. 11.419/2006, conforme se infere da certidão de fl. 22 do incidente 50000, de modo que o prazo recursal iniciou-se em 6.5.2019 (segunda-feira) e se esgotou em 24.05.2019 (sexta-feira).

Cumpre registrar que muito embora tenha a defesa manejado agravo interno contra decisão que rejeitou os recurso integrativo, nota-se que a insurgência não foi conhecida em razão da inadequação da via eleita porque interposta contra decisão colegiada (fls. 19-21 do incidente n. 50000).

Logo, na hipótese, não houve interrupção do prazo para a interposição do presente Recurso Especial, conforme reiterada jurisprudência do STJ a respeito.

A propósito:

AGRAVO REGIMENTAL CONTRA ACÓRDÃO DA CORTE ESPECIAL. INVIABILIDADE. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO.

1. Não se revela cabível agravo interno/regimental contra decisão colegiada, conforme o teor dos arts. 258 e 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

2. O recurso manifestamente incabível ou intempestivo não suspende ou interrompe o prazo para interposição de outro recurso.

Precedentes: ARE 813.750 AgR, Relatora Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 28/10/2016, publicado em 22/11/2016; ARE 823.947 ED, Relator Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 15/12/2015, publicado em 19/2/2016; ARE 819.651 ED, Relator Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 9/9/2014, publicado em 10/10/2014. Agravo regimental não conhecido com determinação de certificação do trânsito em julgado. (AgRg no AgRg...

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