Decisão Monocrática Nº 0000038-39.2017.8.24.9001 do Primeira Turma de Recursos - Capital, 23-10-2017
Número do processo | 0000038-39.2017.8.24.9001 |
Data | 23 Outubro 2017 |
Tribunal de Origem | São José |
Classe processual | Mandado de Segurança |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Primeira Turma de Recursos - Capital |
Mandado de Segurança n. 0000038-39.2017.8.24.9001 |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Primeira Turma de Recursos - Capital |
Mandado de Segurança n. 0000038-39.2017.8.24.9001, de São José
Impetrante : Rita de Cássia Regis de Melo
Advogado : Thomas Edson Regis de Melo (OAB: 42140/SC) e outro
Impetrado : Juiz de Direito do Juizado Especial Cível da Comarca de São José
Litisconsorte : José Henrique Weber
Advogada : Paula Cassettari (OAB: 22455/SC)
Relatora: Dr(a). Ana Paula Amaro da Silveira
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Trato de Mandado de Segurança impetrado por Rita de Cássia Regis de Melo em face da decisão da lavra do Juiz de Direito do Juizado Especial Cível da Comarca de São José, Dr. Rafael Rabaldo Botan, o qual indeferiu o pedido de impenhorabilidade de valores constritos através de penhora on line via Bacenjud, ante sua intempestividade.
Pugna, liminarmente, pela suspensão imediata da penhora das contas indicadas, reconhecendo sua impenhorabilidade absoluta.
Somente em hipóteses excepcionalíssimas, de manifesta teratologia da decisão, é que se admite o emprego do writ, para evitar lesão a direito líquido e certo da parte.
Entende a doutrina ser o direito líquido e certo "aquele que pode ser demonstrado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. Trata-se de direito manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração". (LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 15ª Edição. São Paulo: Ed. Saraiva, 2011).
No caso sub judice, a insurgência restringe-se ao indeferimento do pedido de impenhorabilidade das contas via sistema Bacenjud.
Argumentou a impetrante que tal indeferimento se deu, equivocadamente, sob a alegação de intempestividade.
Do cotejo dos autos, verifico que a impetrante, todavia, deixou de juntar a decisão que indeferiu o pedido de impenhorabilidade e, do mesmo modo, não comprovou que promoveu o pedido dentro do prazo do art. 854, §1º do CPC, aplicado subsidiariamente aos feitos que tramitam no Juizado Especial.
Portanto, não se pode verificar, no caso, em que termos o juízo ad quo indeferiu o pedido de impenhorabilidade, tampouco,...
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