Decisão Monocrática Nº 0000038-84.2018.8.24.9007 do Sétima Turma de Recursos - Itajaí, 30-07-2018

Número do processo0000038-84.2018.8.24.9007
Data30 Julho 2018
Tribunal de OrigemBalneário Piçarras
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Sétima Turma de Recursos - Itajaí


ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Sétima Turma de Recursos - Itajaí

Agravo de Instrumento n. 0000038-84.2018.8.24.9007

Agravo de Instrumento n. 0000038-84.2018.8.24.9007, de Balneário Piçarras

Agravantes : Adalberto Bruch e outros
Advogado : Douglas do Prado (OAB: 22633/SC)
Agravado : Roberto Luiz Flores
Advogado : Débora Salau do Nascimento (OAB: 19950/SC)
Relator: Dr(a).
Rodrigo Coelho Rodrigues

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Adalberto Bruch, Ademir Pedro Serafim e Júlio César Serafim em face de Roberto Luiz Flores contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara da comarca de Balneário Piçarras no bojo da ação n.º 0300671-64.2017.8.24.0048.

No entanto, a Lei n.º 9099/95 adotou um dos consectários do princípio da oralidade que é a irrecorribilidade das decisões interlocutórias, prevendo, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, somente a possibilidade de manejo de embargos de declaração e recurso inominado.

Tal entendimento já restou sedimentado, inclusive, conforme se vê:

"Nos Juizados Especiais não é cabível o recurso de agravo" (Enunciado do Fórum Permanente de Juízes Coordenadores dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Brasil - XIII Encontro Nacional - Campo Grande - MS - junho/2003).

"Nos Juizados Especiais não é cabível o recurso de agravo" (Enunciado 15, Encontro Nacional dos Juizado Especiais de Curitiba).

Assim, nego seguimento ao reclamo.

Custas pela parte recorrente, a quem concedo o prazo de 15 dias para informar e comprovar seus rendimentos mensais, relacionar e valorar os bens imóveis e veículos que possui ou juntar certidões negativas do Registro de Imóveis e Detran, sob pena de indeferimento da gratuidade.

Caso não haja manifestação neste prazo, fica desde já indeferido o benefício da justiça gratuita pleiteado pelos recorrentes pela inexistência de prova da hipossuficiência.

Sem honorários.

Intimem-se. Oportunamente, arquive-se.

Itajaí, 27 de julho de 2018.

Rodrigo Coelho Rodrigues

Relator


Gabinete Juiz Rodrigo Coelho Rodrigues


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