Decisão Monocrática Nº 0000038-84.2018.8.24.9007 do Sétima Turma de Recursos - Itajaí, 30-07-2018
Número do processo | 0000038-84.2018.8.24.9007 |
Data | 30 Julho 2018 |
Tribunal de Origem | Balneário Piçarras |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Sétima Turma de Recursos - Itajaí |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Sétima Turma de Recursos - Itajaí |
Agravo de Instrumento n. 0000038-84.2018.8.24.9007 |
Agravo de Instrumento n. 0000038-84.2018.8.24.9007, de Balneário Piçarras
Agravantes : Adalberto Bruch e outros
Advogado : Douglas do Prado (OAB: 22633/SC)
Agravado : Roberto Luiz Flores
Advogado : Débora Salau do Nascimento (OAB: 19950/SC)
Relator: Dr(a). Rodrigo Coelho Rodrigues
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Adalberto Bruch, Ademir Pedro Serafim e Júlio César Serafim em face de Roberto Luiz Flores contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara da comarca de Balneário Piçarras no bojo da ação n.º 0300671-64.2017.8.24.0048.
No entanto, a Lei n.º 9099/95 adotou um dos consectários do princípio da oralidade que é a irrecorribilidade das decisões interlocutórias, prevendo, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, somente a possibilidade de manejo de embargos de declaração e recurso inominado.
Tal entendimento já restou sedimentado, inclusive, conforme se vê:
"Nos Juizados Especiais não é cabível o recurso de agravo" (Enunciado do Fórum Permanente de Juízes Coordenadores dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Brasil - XIII Encontro Nacional - Campo Grande - MS - junho/2003).
"Nos Juizados Especiais não é cabível o recurso de agravo" (Enunciado 15, Encontro Nacional dos Juizado Especiais de Curitiba).
Assim, nego seguimento ao reclamo.
Custas pela parte recorrente, a quem concedo o prazo de 15 dias para informar e comprovar seus rendimentos mensais, relacionar e valorar os bens imóveis e veículos que possui ou juntar certidões negativas do Registro de Imóveis e Detran, sob pena de indeferimento da gratuidade.
Caso não haja manifestação neste prazo, fica desde já indeferido o benefício da justiça gratuita pleiteado pelos recorrentes pela inexistência de prova da hipossuficiência.
Sem honorários.
Intimem-se. Oportunamente, arquive-se.
Itajaí, 27 de julho de 2018.
Rodrigo Coelho Rodrigues
Relator
Gabinete Juiz Rodrigo Coelho Rodrigues
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