Decisão Monocrática Nº 0000041-42.2018.8.24.9006 do Sexta Turma de Recursos - Lages, 29-08-2018

Número do processo0000041-42.2018.8.24.9006
Data29 Agosto 2018
Tribunal de OrigemUrubici
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Sexta Turma de Recursos - Lages


ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Sexta Turma de Recursos - Lages

Agravo de Instrumento n. 0000041-42.2018.8.24.9006

Agravo de Instrumento n. 0000041-42.2018.8.24.9006, de Urubici

Agravante : Laudelino Coral Filho - Coral Celular
Advogado : Marcio Pereira (OAB: 13619/SC)
Agravado : Carmen Luzi de Lara
Advogado : Josiane Borguezan (OAB: 29112/SC)
Relator: Dr(a).
Geraldo Corrêa Bastos

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Laudelino Coral Filho FI - Coral Celular em face Carmen Luzi de Lara, objetivando em síntese, a reforma da decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Urubici/SC (autos n. 001425-65.2012.8.24.0077), a qual deixou de acolher a exceção de pré-executividade por ele proposta.

No tocante ao cabimento do Agravo de Instrumento em âmbito de Juizado Especial, segue inteligência do Enunciado 15 do Fonaje:

ENUNCIADO 15 - Nos Juizados Especiais não é cabível o recurso de agravo, exceto nas hipóteses dos artigos 544 e 557 do CPC. (nova redação - XXI Encontro - Vitória/ ES).

No mesmo seguimento já decidiu a 6ª Turma de Recursal:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUIZADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. LEI N. 9.099/95. NÃO CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO 15 DO FONAJE. RECURSO NÃO CONHECIDO. Enunciado n. 15. FONAJE - Nos Juizados Especiais não é cabível o recurso de agravo, exceto nas hipóteses dos artigos 544 e 557 do CP. "É incabível, nos Juizados Especiais, o recurso de agravo de instrumento, diante do silêncio da Lei n.º 9.099/95. A falta de precisão legal exclui a existência de condição de admissibilidade do recurso e a própria possibilidade jurídica do pleito recursal, impedindo o seu conhecimento e processamento. Não se aplica, quanto a este ponto, nem sequer subsidiariamente, o Código de Processo Civil, dada a incompatibilidade principiológica: a lei especial prestigiou a oralidade, que tem como um dos desdobramentos a irrecorribilidade em separado das interlocutórias" (TJSC, Agravo de instrumento nº 2007.300062-6, de São Miguel do Oeste, rel. Juiz Sílvio José Franco). "AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO INADMISSÍVEL NO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS ESTADUAIS - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - ENUNCIADO Nº 15...

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