Decisão Monocrática Nº 0000041-42.2018.8.24.9006 do Sexta Turma de Recursos - Lages, 29-08-2018
Número do processo | 0000041-42.2018.8.24.9006 |
Data | 29 Agosto 2018 |
Tribunal de Origem | Urubici |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Sexta Turma de Recursos - Lages |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Sexta Turma de Recursos - Lages |
Agravo de Instrumento n. 0000041-42.2018.8.24.9006 |
Agravo de Instrumento n. 0000041-42.2018.8.24.9006, de Urubici
Agravante : Laudelino Coral Filho - Coral Celular
Advogado : Marcio Pereira (OAB: 13619/SC)
Agravado : Carmen Luzi de Lara
Advogado : Josiane Borguezan (OAB: 29112/SC)
Relator: Dr(a). Geraldo Corrêa Bastos
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Laudelino Coral Filho FI - Coral Celular em face Carmen Luzi de Lara, objetivando em síntese, a reforma da decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Urubici/SC (autos n. 001425-65.2012.8.24.0077), a qual deixou de acolher a exceção de pré-executividade por ele proposta.
No tocante ao cabimento do Agravo de Instrumento em âmbito de Juizado Especial, segue inteligência do Enunciado 15 do Fonaje:
ENUNCIADO 15 - Nos Juizados Especiais não é cabível o recurso de agravo, exceto nas hipóteses dos artigos 544 e 557 do CPC. (nova redação - XXI Encontro - Vitória/ ES).
No mesmo seguimento já decidiu a 6ª Turma de Recursal:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUIZADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. LEI N. 9.099/95. NÃO CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO 15 DO FONAJE. RECURSO NÃO CONHECIDO. Enunciado n. 15. FONAJE - Nos Juizados Especiais não é cabível o recurso de agravo, exceto nas hipóteses dos artigos 544 e 557 do CP. "É incabível, nos Juizados Especiais, o recurso de agravo de instrumento, diante do silêncio da Lei n.º 9.099/95. A falta de precisão legal exclui a existência de condição de admissibilidade do recurso e a própria possibilidade jurídica do pleito recursal, impedindo o seu conhecimento e processamento. Não se aplica, quanto a este ponto, nem sequer subsidiariamente, o Código de Processo Civil, dada a incompatibilidade principiológica: a lei especial prestigiou a oralidade, que tem como um dos desdobramentos a irrecorribilidade em separado das interlocutórias" (TJSC, Agravo de instrumento nº 2007.300062-6, de São Miguel do Oeste, rel. Juiz Sílvio José Franco). "AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO INADMISSÍVEL NO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS ESTADUAIS - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - ENUNCIADO Nº 15...
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