Decisão Monocrática Nº 0000041-60.2019.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Público, 25-04-2019

Número do processo0000041-60.2019.8.24.0000
Data25 Abril 2019
Tribunal de OrigemLages
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualConflito de competência
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Conflito de Competência n. 0000041-60.2019.8.24.0000 de Lages

Suscitante : Juiz de Direito da Vara Infância e Juventude da Comarca de Lages
Suscitado : Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública, Acidentes de Trabalho e Registros Públicos da Comarca de Lages
Interessado : Estado de Santa Catarina
Procurador : Zany Estael Leite Junior (OAB: 16808/SC)
Interessado : Município de Lages
Proc.
Município : Marilia Pereira Barbosa (OAB: 47725/SC)
Interessado : Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor : Luís Suzin Marini Júnior (Promotor)

Relator: Desembargador Ronei Danielli

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juiz de Direito da Vara da Infância e Juventude da Comarca de Lages em face do Juiz da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Lages, na ação civil pública para fornecimento de medicamentos proposta pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina em favor de Ivandina do Patrocínio Branco Mota, contra o Município de Lages e o Estado de Santa Catarina.

Protocolado o pleito inaugural perante a Vara da Fazenda Pública, esta declinou da competência sob o fundamento de que se trata de pessoa idosa, portadora de doença e que necessita de medicação para o seu tratamento, restando caracterizada situação de vulnerabilidade.

Aportados os autos na Vara Infância e Juventude da comarca de Lages, foi suscitado o presente conflito por entender o magistrado que a competência especializada pressupõe a condição de vulnerabilidade da pessoa idosa visando a imposição de medidas protetivas ou proteção excepcional e específica, o que não estaria caracterizado no caso concreto.

Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Jacson Corrêa, manifestando-se pela procedência do conflito.

É o relatório.

A matéria debatida neste incidente - competência para processar e julgar ações voltadas à obtenção de medicamentos em favor de pessoa idosa, se da Vara da Fazenda Pública ou da Vara do Idoso - não é nova na Corte e observou inúmeros posicionamentos divergentes entre Órgãos Fracionários, manifestados em julgamentos colegiados ou monocráticos.

Não obstante, o Grupo de Câmaras de Direito Público, no Incidente de Assunção de Competência n. 0000126-46.2019.8.24.0000/50000, sob minha relatoria, em 24.04.2019, pacificou o...

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