Decisão Monocrática Nº 0000042-08.2019.8.24.9001 do Primeira Turma de Recursos - Capital, 03-09-2019
Número do processo | 0000042-08.2019.8.24.9001 |
Data | 03 Setembro 2019 |
Tribunal de Origem | Palhoça |
Classe processual | Mandado de Segurança |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Primeira Turma de Recursos - Capital |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Primeira Turma de Recursos - Capital |
Mandado de Segurança n. 0000042-08.2019.8.24.9001 |
Mandado de Segurança n.º 0000042-08.2019.8.24.9001, de Palhoça
Impetrante : Angelica Floriano
Advogada : Cristiane Regina Bartz (OAB: 17456/SC)
Impetrado : Juiz de Direito do Juizado Especial Cível da Comarca de Palhoça
Litisconsorte : Unimed Grande Florianópolis - Cooperativa de Trabalho Médico
Advogado : Milton Luiz Cleve Küster (OAB: 17605/SC)
Interessado : Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Relator: Dr. Davidson Jahn Mello
Vistos etc.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Angelica Floriano contra ato judicial praticado pelo Excelentíssimo Senhor Juiz do Juizado Especial Cível da Comarca de Palhoça, nos autos tombados sob o n.º 0306017-68.2018.8.24.0045.
Persegue a impetrante, liminarmente, a cassação do ato impugnado, qual seja, decisão que, lançada às fls. 165 daqueles autos, inadmitiu o recurso inominado por si interposto, ante a não comprovação do recolhimento do preparo e das custas finais.
Obtempera no sentido de que a ausência de indeferimento expresso e fundamentado do pedido de concessão do benefício da justiça gratuita (pleiteado na exordial - fls.06/07 daqueles autos) implica seu deferimento tácito. Sustenta, pois, que seria beneficiária da justiça gratuita, circunstância que infirmaria a decisão que inadmitiu o recurso por deserção.
Pois bem.
De início, incumbe notar que a exordial não foi instruída com o comprovante de recolhimento das custas para processamento do mandamus.
Impende ressaltar que o mandado de segurança não se insere no rol dos remédios constitucionais gratuitos (TJSC, Mandado de Segurança n. 4011149-18.2019.8.24.0000, Relator: Des. Pedro Manoel Abreu, j. 23/04/2019)
Nada obstante, a impetrante requereu o benefício da gratuidade de justiça, acostando, para tal fim, a declaração de hipossuficiência (fl. 21), a carteira de trabalho (fls. 24/25), e documentos que, a priori, dão azo à pretensão.
Por conseguinte, defiro a gratuidade de justiça e passo à análise do presente mandamus.
De plano, registro que o presente writ deve ser liminarmente rejeitado.
Isso porque a presente impetração traduz evidente (e írrito) manejo com intuito de substituição recursal, desfigurando a finalidade constitucional do presente remédio.
A propósito, colhe-se pertinente aresto proveniente da jurisprudência consagrada por esta Turma de Recursos, in litteris:
(...) O art. 5°, LXIX, da CF/88, prevê que o mandamus é manifestamente residual, possuindo pressupostos específicos e se restringindo a casos em que se mostre efetivamente necessário para evitar dano real resultante de ato judicial ilegal, não podendo nem devendo ser utilizado para impugnação de decisões judiciais, sob pena de transformá-lo em sucedâneo recursal. Neste sentido, faz-se "(...) imprescindível para a impetração do 'writ' a ocorrência de direito subjetivo individual a ser amparado, e não mero interesse legítimo" (STF, MS 22.800, Rel. Min. Carlos Velloso, j. 11.10.2002). O STJ já decidiu: A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é de que o Mandado de Segurança não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, sendo descabido o seu manejo contra ato judicial recorrível. [...] Ademais, como ressaltado, a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que o Mandado de Segurança contra ato judicial é medida excepcional, admissível somente nas hipóteses em que se verifica de...
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