Decisão Monocrática Nº 0000044-14.2020.8.24.9010 do Primeira Turma Recursal, 06-04-2020
Número do processo | 0000044-14.2020.8.24.9010 |
Data | 06 Abril 2020 |
Tribunal de Origem | Biguaçu |
Órgão | Primeira Turma Recursal |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Primeira Turma Recursal |
Agravo de Instrumento n. 0000044-14.2020.8.24.9010 |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Primeira Turma Recursal |
Agravo de Instrumento n. 0000044-14.2020.8.24.9010, de Biguaçu
Agravante: Luiz Cláudio Barros Vieiras
Advogado: Winston Jesiel Pereira da Silva (OAB: 28561/SC)
Agravado: Carmem Rosane Pereira Szczesny
Advogado: Márcio Alexandre Malfatti (OAB: 31041/SC)
Relator: Juiz Paulo Marcos de Farias
DECISÃO
1. Registro, de início, a possibilidade de julgamento unipessoal destes autos, especialmente quando se tratar de negativa de seguimento a recursos,nos moldes do art. 21, X, do Regimento Interno das Turmas de Recursos (Resolução 4/2007 CG-TJSC), que remete ao art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Vê-se que a decisão agravada indeferiu pedido de gratuidade da justiça formulado pelo agravante, dando azo à insurgência, a qual, no entanto, não deve ser conhecida.
Com efeito, sabido que, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, regidos pela Lei 9.099/1995, não é cabível a interposição de agravo de instrumento em face de decisões interlocutórias, por ausência de previsão legal e por manifesta contrariedade aos princípios da celeridade e da economia processual, norteadores do microssistema.
Aliás, os Juizados Especiais orientam-se pelos princípios da oralidade, celeridade e concentração dos atos processuais (art. 2º da Lei 9.099/1995), o que justifica a previsão de apenas a interposição de um recurso oponível contra a sentença (art. 41 do mencionado diploma), além dos embargos de declaração (art. 48).
São, portanto, irrecorríveis as decisões interlocutórias.
A questão foi objeto de discussão pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral reconhecida, consoante a ementa que segue:
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSO CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. DECISÃO LIMINAR NOS JUIZADOS ESPECIAIS. LEI N. 9.099/95. Art. 5º, lV da Constituição do Brasil. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. 1. Não cabe mandado de segurança das decisões interlocutórias exaradas em processos submetidos ao rito da Lei n. 9.099/95. 2. A Lei n. 9.099/95 está voltada à promoção de celeridade no processamento e...
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