Decisão Monocrática Nº 0000044-14.2020.8.24.9010 do Primeira Turma Recursal, 06-04-2020

Número do processo0000044-14.2020.8.24.9010
Data06 Abril 2020
Tribunal de OrigemBiguaçu
ÓrgãoPrimeira Turma Recursal
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Primeira Turma Recursal

Agravo de Instrumento n. 0000044-14.2020.8.24.9010

ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Primeira Turma Recursal


Agravo de Instrumento n. 0000044-14.2020.8.24.9010, de Biguaçu

Agravante: Luiz Cláudio Barros Vieiras
Advogado: Winston Jesiel Pereira da Silva (OAB: 28561/SC)
Agravado: Carmem Rosane Pereira Szczesny
Advogado: Márcio Alexandre Malfatti (OAB: 31041/SC)
Relator: Juiz Paulo Marcos de Farias

DECISÃO

1. Registro, de início, a possibilidade de julgamento unipessoal destes autos, especialmente quando se tratar de negativa de seguimento a recursos,nos moldes do art. 21, X, do Regimento Interno das Turmas de Recursos (Resolução 4/2007 CG-TJSC), que remete ao art. 932, III, do Código de Processo Civil.

Vê-se que a decisão agravada indeferiu pedido de gratuidade da justiça formulado pelo agravante, dando azo à insurgência, a qual, no entanto, não deve ser conhecida.

Com efeito, sabido que, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, regidos pela Lei 9.099/1995, não é cabível a interposição de agravo de instrumento em face de decisões interlocutórias, por ausência de previsão legal e por manifesta contrariedade aos princípios da celeridade e da economia processual, norteadores do microssistema.

Aliás, os Juizados Especiais orientam-se pelos princípios da oralidade, celeridade e concentração dos atos processuais (art. 2º da Lei 9.099/1995), o que justifica a previsão de apenas a interposição de um recurso oponível contra a sentença (art. 41 do mencionado diploma), além dos embargos de declaração (art. 48).

São, portanto, irrecorríveis as decisões interlocutórias.

A questão foi objeto de discussão pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral reconhecida, consoante a ementa que segue:

"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSO CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. DECISÃO LIMINAR NOS JUIZADOS ESPECIAIS. LEI N. 9.099/95. Art. 5º, lV da Constituição do Brasil. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. 1. Não cabe mandado de segurança das decisões interlocutórias exaradas em processos submetidos ao rito da Lei n. 9.099/95. 2. A Lei n. 9.099/95 está voltada à promoção de celeridade no processamento e...

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