Decisão Monocrática Nº 0000045-33.2014.8.24.0175 do Quinta Câmara Criminal, 31-10-2019

Número do processo0000045-33.2014.8.24.0175
Data31 Outubro 2019
Tribunal de OrigemMeleiro
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação Criminal n. 0000045-33.2014.8.24.0175 de Meleiro

Apelante : Michel Seberino Januário
Advogada : Jaqueline Vicente de Melo (OAB: 47499/SC)
Apelado : Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor : Cleber Lodetti de Oliveira (Promotor de Justiça)
Relator: Desembargador Luiz Neri Oliveira de Souza

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Cuida-se de recurso de apelação interposto por Michel Seberino Januário, através da advogada dativa, contra a sentença que, julgando procedente a denúncia, o condenou ao cumprimento da pena de 1 (um) ano de reclusão, em regime aberto, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa, cada qual no valor mínimo legal, por infração ao art. 180, caput do Código Penal.

Em suas razões, requereu, em síntese: a) a absolvição, com fundamento nos termos do art. 22 do Código Penal; b) a majoração dos honorários advocatícios da defensora dativa (fls. 491-494).

Oferecidas as contrarrazões pelo Ministério Público (fls. 498-506), os autos ascenderam à esta Corte.

Em parecer, a douta Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do reclamo (fls. 513-517).

É o sucinto relatório.

Decido.

De plano, insta salientar que o recurso encontra-se prejudicado, face a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, na modalidade intercorrente/superveniente.

Nos termos do art. 61, caput, do Código de Processo Penal, a prescrição, por ser matéria de ordem pública, deve ser declarada a qualquer tempo, assim que constatada, inclusive, de ofício.

E, analisando detidamente os autos, verifico o decurso do lapso temporal necessário para a caracterização da prescrição da pretensão punitiva do Estado, na forma intercorrente/superveniente e, por conseguinte, vislumbro necessária a decretação da extinção da punibilidade do réu.

Acerca do tema, leciona Rogério Sanches Cunha:

Fixada a reprimenda, ainda que provisoriamente, transitando esta em julgado para a acusação (ou sendo o seu recurso improvido), não mais existe razão para se levar em conta a pena máxima, já que, mesmo diante do recurso da defesa, é proibida a reformatio in pejus. Surge, então um novo norte, qual seja, a pena recorrível efetivamente aplicada. Portanto, a pena concreta, aplicada na sentença, é o parâmetro para o cálculo da prescrição superveniente (Manual de direito penal: parte geral (arts. 1º ao 120). 4. ed. rev., ampl. e atual. - Salvador: JusPODVM, 2016, p. 330).

In casu, a sentença condenatória de primeiro grau já transitou em julgado para o Ministério Público. Em razão disso, a prescrição regular-se-á pela pena aplicada na sentença, conforme disposto no art. 110, § 1º, do Código Penal, in verbis:

Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.

§ 1º - A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.

Nesse sentido, ainda, disciplina a Súmula nº 146 do Supremo Tribunal Federal que: "A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação".

Desta feita, considerando que o acusado foi condenado ao cumprimento da pena de 1 (um) ano de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, por infração ao delito tipificado no art. 180, caput do Código Penal, o prazo prescricional a ser verificado é de 4 (quatro) anos, nos termos do art. 109, inc. V, do Código...

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